TRT20 14/10/2020 - Pág. 771 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3079/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020
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empregados o retorno no mesmo cargo ou em função equivalente, a
consideração do tempo de serviço prestado na Petromisa para
Acórdão
progressão e promoção na PETROBRAS e o tempo de contribuição
referente ao período em que estiveram afastados, no qual tenham
prestado serviços para outros órgãos ou de forma autônoma,
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
gerando efeitos apenas para aposentadoria e pensão. Destarte, é
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
de se manter a Sentença que indeferiu o pedido de declaração de
unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela recorrida,
contrato único com registro na CTPS, bem como reconhecimento do
conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
período de afastamento para fins de aposentadoria e pensão.
Presidiu a sessão telepresencial o Exmo. Desembargador Fabio
Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT-20 0000344-
Túlio Ribeiro. Participaram o Exmo. Procurador do Ministério
21.2016.5.20.0007 (Pje); Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento,
OLIVEIRA; Data de Publicação: 03/02/2020)
bem como os Exmos. Desembargadores Maria das Graças
No que se refere a Recorrente CÂNDIDA MARIA DE AZEVEDO
Monteiro Melo(Relatora) e João Aurino Mendes Brito.OBS.:
TAVARES, esta teve indeferida a sua reintegração em razão do não
Presente o advogado da Petrobras, Dr. João Carlos Oliveira Costa.
preenchimento dos requisitos exigíveis à época (Id 0957c2f - Pág.
Sala de Sessões, 13 de outubro de 2020.
52), bem como por não haver indicado provas por meio das quais
pudesse comprovar o direito alegado em juízo, quedando silente e
sendo julgada improcedente a sua pretensão (Id e4466f9 - Pág. 4).
Observe-se que na audiência de Id 0905bb2 e manifestação de Id
ASSINATURA
7eb0525, nada foi suscitado quanto a este ponto.
Portanto, nada a deferir.
Nesse sentir, mantenho a sentença em todos os seus termos e
MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO
fundamentos.
Desembargadora Relatora
ARACAJU/SE, 14 de outubro de 2020.
NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO
Processo Nº ROT-0000944-55.2019.5.20.0001
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO
MELO
RECORRENTE
JOAO VIRGILIO SOUZA MOTA
ADVOGADO
THIAGO BRAVO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 5030/SE)
RECORRENTE
CANDIDA MARIA DE AZEVEDO
TAVARES
ADVOGADO
THIAGO BRAVO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 5030/SE)
RECORRENTE
PAULO MIGUEL DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO
THIAGO BRAVO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 5030/SE)
RECORRENTE
MARIA EREMITA DE ALMEIDA
SANTANA
ADVOGADO
THIAGO BRAVO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 5030/SE)
RECORRENTE
ANGELA MARIA GOMES DO CARMO
ADVOGADO
THIAGO BRAVO DE OLIVEIRA
ALMEIDA(OAB: 5030/SE)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
JOÃO CARLOS OLIVEIRA
COSTA(OAB: 1331/SE)
Relator
Conclusão do recurso
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela recorrida, conheço do
recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento.
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157751