TRT20 15/10/2020 - Pág. 421 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3080/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
421
JOÃO VICTOR CARDOSO
MOTTA(OAB: 5953/SE)
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Acórdão
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CELESTINO DOS SANTOS
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
PODER
unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe
JUDICIÁRIO
parcial provimento para corrigir a liquidação com a devida
dedução de pagamento de salário já efetuado (R$2.423,00). Novos
cálculos em anexo, atualizados até 31.7.2020, que indicam a
condenação no importe de R$135.454,39, com correção e juros.
Custas processuais de R$2.709,09. Contribuições ao INSS no valor
de R$256,80 pela reclamada, equivalente à que se refere ao
reclamante.
Presidiu a sessão telepresencial o Exmo. Desembargador Fabio
PROCESSO nº 0000964-33.2016.5.20.0007 (ROT)
RECORRENTES: JOSE CELESTINO DOS SANTOS, SERVICO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
RECORRIDOS: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL SENAI, JOSE CELESTINO DOS SANTOS
RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO
Túlio Ribeiro. Participaram o Exmo. Procurador do Ministério
Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento,
bem como os Exmos. Desembargadores Maria das Graças
Monteiro Melo(Relatora) e João Aurino Mendes Brito.
EMENTA
Sala de Sessões, 13 de outubro de 2020.
RECURSO ORDINÁRIO. INSTRUTOR. REALIDADE DIVERSA.
ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. REFORMA-SE A
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
Relatora
ARACAJU/SE, 15 de outubro de 2020.
SENTENÇA. Ao contrário do que se vê nos contratos de
natureza cível, o contrato trabalhista tem por preceito geral a
primazia da realidade, ou seja, importa a situação real em que o
trabalhador se encontra, independente da nomenclatura que se
NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO
dê em cláusulas contratuais. Há, portanto, preponderância
fática sobre a pactuada. Embora a contratação tenha sido para
Processo Nº ROT-0000964-33.2016.5.20.0007
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO
MELO
RECORRENTE
JOSE CELESTINO DOS SANTOS
ADVOGADO
VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE)
ADVOGADO
JOÃO VICTOR CARDOSO
MOTTA(OAB: 5953/SE)
RECORRENTE
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO
ROOSEVELT RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 1454/SE)
RECORRIDO
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADO
NILO ALBERTO SANTANA JAGUAR
DE SÁ(OAB: 527/SE)
ADVOGADO
ROOSEVELT RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 1454/SE)
RECORRIDO
JOSE CELESTINO DOS SANTOS
ADVOGADO
VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502A/SE)
Relator
o cargo de Instrutor, o reclamante desempenhava função
inerente ao Magistério, sendo que a ausência de habilitação
legal e registro no Ministério da Educação, formalidades legais,
não constituem óbice para o perseguido enquadramento.
Precedentes do TST. Reforma-se a sentença.
RELATÓRIO
JOSE CELESTINO DOS SANTOS e SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI interpõem recursos
ordinários da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho
de Aracaju (Id. 7588e1f), nos autos da reclamação trabalhista em
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