TRT20 08/02/2021 - Pág. 1956 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3159/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021
Presidente RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a)
1956
PODER JUDICIÁRIO
Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o
JUSTIÇA DO
Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como
os Exmos. DesembargadoresTHENISSON DORIA(RELATOR) e
VILMA LEITE MACHADO AMORIM.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
THENISSON SANTANA DÓRIA
Relator
PROCESSO nº 0002000-91.2017.5.20.0002 (ROT)
RECORRENTE: LEONARDO YUNG DOS SANTOS MACIEL ,
IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO,
FUNDAMENTAL LTDA. (UNIVERSIDADE ESTACIO/FASE)
RECORRIDO: LEONARDO YUNG DOS SANTOS MACIEL , IREP
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO, FUNDAMENTAL
LTDA. (UNIVERSIDADE ESTACIO/FASE)
RELATOR: THENISSON SANTANA DÓRIA
ARACAJU/SE, 08 de fevereiro de 2021.
EMENTA
NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO
Diretor de Secretaria
RECURSO DO RECLAMANTE
Processo Nº ROT-0002000-91.2017.5.20.0002
Relator
Thenisson Santana Dória
RECORRENTE
IREP SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR, MÉDIO, FUNDAMENTAL
LTDA. (UNIVERSIDADE
ESTACIO/FASE)
ADVOGADO
DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
ADVOGADO
EMERSON LOPES DOS
SANTOS(OAB: 23763/BA)
RECORRENTE
LEONARDO YUNG DOS SANTOS
MACIEL
ADVOGADO
EUVALDO LEAL DE MELO
NETO(OAB: 6257-A/SE)
RECORRIDO
IREP SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR, MÉDIO, FUNDAMENTAL
LTDA. (UNIVERSIDADE
ESTACIO/FASE)
ADVOGADO
DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
ADVOGADO
EMERSON LOPES DOS
SANTOS(OAB: 23763/BA)
RECORRIDO
LEONARDO YUNG DOS SANTOS
MACIEL
ADVOGADO
EUVALDO LEAL DE MELO
NETO(OAB: 6257-A/SE)
PERITO
CHRISTIANE LOUISE DIAS LEBRE
Intimado(s)/Citado(s):
- IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO,
FUNDAMENTAL LTDA. (UNIVERSIDADE ESTACIO/FASE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162806
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE SUPERVISOR DE
ESTÁGIO EM AMBIENTE INSALUBRE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. Considerando que a prova técnica condicionou a
comprovação da atividade de supervisor de estágio em ambiente
hospitalar e casas de longa permanência, ônus do qual o
Reclamante não se desvencilhou, merece ser mantida inalterada a
decisão a quo, negando-se provimento, ao recurso obreiro.
RECURSO DA RECLAMADA
GRATIFICAÇÃO DE MESTRADO. VALIDADE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. Observa-se, ainda, que a Reclamada fez menção
a circunstância condizente a pessoa da testemunha do Reclamante,
e não a situação do Reclamante, uma vez que este terminou o
mestrado em 2012 (Id 120d9b6) e aquela que foi em 2015.
Ademais, de acordo com a prova testemunhal, tanto do Reclamante
quanto da Reclamada, o referido adicional em virtude de titulação
deveria ter sido incorporado automaticamente, motivo pelo qual se
mantém a sentença.