TRT20 10/03/2021 - Pág. 203 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3179/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Março de 2021
203
E REPRESENTAÇÕES LTDA., restando evidente a tese narrada na
Além disso, é OMISSO o Acórdão que se recusa a observar o
exordial, contudo, o documento JUCESE objeto do Id 3d85850
Recurso Ordinário, no qual se destacou cuidadosamente as provas
noticia a baixa no registro da empresa Telefone Comércio e
pelas quais se demonstram a subtração dos cartões de ponto pelo
Representações Ltda. (CNPJ 00.394.191/0001-13), na data de
Autor.
31/12/2008, o que torna tecnicamente inviável a alteração do
A primeira prova, Excelências, destacada no Recurso Ordinário fora
quadro social da extinta empresa, devendo ser convertida a
o Boletim de Ocorrência de ID nº ffb8cb0, sequer analisado pelo
obrigação de fazer determinada na sentença monocrática na
TRT-20.
expedição de ofício pela vara de origem ao MPT, com cópia da
Porém, a prova MAIS CONTUNDENTE é a própria narrativa da
sentença e demais elementos pertinentes, para fins de possível
Petição Inicial, de Id nº, que em sua página 3 assim aduz, ipsis
apuração de crime praticado em face do trabalhador.
litteris:
Quando à indenização por danos morais, tendo restado provado
(...)
nos autos a utilização do nome do Reclamante, de forma irregular e
Realmente,Excelências, faz-se necessário comprovar fatos
sem o seu livre e consciente convencimento, para constituição de
alegados na petição inicial? Resumidamente aduzidos pelo próprio
empresa diversa, inegavelmente evidenciou-se a conduta ilícita da
Reclamante?
Empresa que dá ensanchas à indenização por danos morais,
Este é um fato INCONTROVERSO, que a teor do Art. 374, inciso III
devendo ser mantida a sentença inalterada, notadamente pertinente
do Código de Processo Civil sequer demanda a produção de prova!
ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O PRÓPRIO AUTOR ASSEVEROU NA PETIÇÃO INICIAL QUE
No entanto, diante das circunstâncias fáticas que foram objeto de
HAVIA SUBTRAÍDO O LIVRO DE PONTO DA EMPRESA, E QUE
apuração, bem como entendimento majoritário da Primeira Turma, a
ESTAVA EM SUA POSSE, NO HOSPITAL!!!
qual integro, impõe-se a reforma da sentença com o fito de
Então, Excelências, como dar azo a tal documento????
determinar a redução da indenização por danos morais de
O TRT-20 mantém sua decisão deinversão do ônus da prova
R$30.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem atualizados
mesmo com tal atitude nitidamente assumida na petição inicial?
nos termos da Súmula 439 do TST.
Em verdade, como narrado no Recurso Ordinário da Reclamada e
Continua a insurgência da Embargante no seguinte ponto do r.
não analisado -data vênia -pelo TRT-20 a jornada declinada na
Acórdão. Vejamos:
Exordial é IRREAL, INVEROSSÍMIL, além de ser comprovado que o
II -DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO -INVERSÃO DO ÔNUS DA
Autor exercia seus misteres em outra empresa!!!!
PROVA QUANTO A JORNADA -SUBTRAÇÃO DOS CARTÕES DE
Fato este também NÃO ANALISADO PELO TRT-20!
PONTO ADUZIDA NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL
OReclamantesequer negou a prática de outra atividade laboral em
O Acordão de Id nº236387fmanteve a condenação da Reclamada
prol de outra empresa, no mesmo período do contrato de trabalho
em horas extras, partindo da premissa de inversão do ônus da
para a Ré, que fora indevidamente condenada em horas extras por
prova, em razão dos cartões de ponto que vieram aos autos
uma jornada deveras inverossímil, aplicada uma confissão por base
apresentar jornada rígida e inflexível.
em documentos forjados pelo próprio Autor!
Em seu apelo ordinário, afirmou a Reclamada ser impossível a
Com efeito, tais fundamentos PRECISAM ser analisados e
aplicação de tal ônus invertido, em razão de que os cartões de
esclarecidos pelo TRT-20!
ponto terem vindo aos autos após um longo período de posse pelo
Portanto,requer o saneamento das omissões e contradições
Autor, que os subtrai da empresa.
apontadas, em especial quanto a informação da própria Petição
Não obstante, o Acórdão do TRT-20 indicou ser inviável a tese da
Inicial,que sequer demanda prova, da subtração dos livros de ponto
empresa, pela inexistência de tal posse/subtração pelo Autor.
pelo Reclamante/Embargado, que elide a inversão do ônus da
Aqui reside a contradição, que se também constitui em omissão.
prova, bem como quanto a jornada irreal/inverossímil apresentada
Porém,para melhor elucidação, traz-se a baila o excerto decisório,
pelo Autor Em sua petição inicial, restando-se desde já
in verbis:
Prequestionada A matéria.
(...)
Sobre o tema, restou consignado o seguinte entendimento:
É CONTRADITÓRIA, Excelências, data máxima vênia, uma decisão
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO
que indica que os cartões de ponto vieram aos autos pelo próprio
INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO.
Reclamante e que não havia provas de que ele havia subtraído e
Pugna a Recorrente pela reforma da sentença que deferiu o
estava de posse destes documentos.
pagamento de horas extras, sob as seguintes alegações:
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