TRT20 22/03/2021 - Pág. 1031 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3187/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Março de 2021
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de interesse comum, qual seja, o lucro decorrente da prestação de
reclamado, de empresa constituída sob a forma de Eireli-ME. Tenho
serviços oferecidos pelo salão de beleza reclamado.
que os documentos de pagamentos e extratos de fls. 73 e seguintes
Com base na experiência comum acerca da modalidade de
comprovam que o demandado não tem condições financeiras para
funcionamento da quase totalidade dos salões de beleza de
arcar com o pagamento das despesas processuais, pelo que
pequeno e médio porte em nossos dias (hipótese na qual se
concedo-lhe os benefícios da Justiça gratuita.
enquadra o caso dos autos), considero razoável a ilação de que, por
força do ajuste entre as partes, coube à parte reclamada o
pagamento do aluguel do ponto comercial, a provisão dos móveis
2.3. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
adequados à realização do serviço (cadeiras, espelhos, lavatórios,
Pretende a parte reclamante o pagamento de honorários
xampu, condicionador, tintas e demais produtos de embelezamento
advocatícios, na ordem de 15% sobre o valor que resultar da
e outros instrumentos de trabalho, a ambientação de profissionais e
liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não
equipamentos e a fixação de horário de atendimento - compatível
sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos
com o horário de funcionamento do Complexo Comercial Bom
termos do art. 791-A da CLT.
Preço), ao passo que, à parte autora coube a disposição da sua
Por sua vez, a reclamada requer seja a parte reclamante
energia de trabalho (dom/talento) à clientela.
condenada ao pagamento de honorários advocatícios
Assim sendo, tenho que, durante todo o período reclamado, houve
sucumbenciais.
entre os litigantes relação de trabalho diversa da relação de
Passo a decidir.
emprego, laborando, a parte reclamante, como Cabeleireiro
Diante do julgamento de total improcedência dos pedidos
autônomo no salão de beleza reclamado, razão pela qual julgo
formulados pela parte demandante, indefiro o pedido de pagamento
improcedentes os pedidos de registro do contrato de emprego na
de honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no
CTPS; de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho;
art. 791-A, da CLT.
de pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário; aviso prévio
Não obstante a parte reclamante seja beneficiária da Justiça
indenizado, com integração do período ao tempo de serviço; férias
gratuita (o que a exime de pagar as despesas processuais),
proporcionais com 1/3 e 13° salários proporcionais); de FGTS (8% +
considerando que honorários de sucumbência não são despesas
40%); de pagamento de férias, simples e em dobro + 1/3; de
processuais, seguindo o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT,
pagamento dos 13º salários de todo o pacto laboral; de
condeno a parte demandante ao pagamento de honorários de
fornecimento das guias de seguro-desemprego; de pagamento da
sucumbência em favor da demandada, no percentual de 5% sobre o
sanção do art. 467, e da multa do art. 477, ambos da CLT.
valor da causa.
Julgo improcedentes os pedidos.
Todavia, considerando que a parte reclamante é beneficiária da
justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do
pagamento de honorários de sucumbência, na forma do que dispõe
2.2. - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
o § 4º, do art. 791-A, da CLT, abaixo transcrito:
Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita à parte reclamante
Art. 791-A (…)
em razão de sua hipossuficiência, tendo em vista o disposto no art.
(…)
5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, art.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
99, § 2º, do CPC, Leis nº 1.060/1950 e nº 7.510/1986 ante sua
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
afirmação desta condição, na forma do art. 1º da Lei nº 7.115/1983,
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
sob as penas da lei.
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
Com base no que dispõe o art. 99, caput e § 3º, do CPC, presumo
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pelo
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
proprietário do salão de beleza demandado, principalmente em
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
razão do encerramento das atividades após ser surpreendido com a
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
notificação para desocupação do espaço comercial onde funcionava
prazo, tais obrigações do beneficiário.
(dentro do Hipermercado Bom Preço Jardins), em decorrência do
(...)
encerramento das atividades do hipermercado. A alteração social
Julgo improcedente o pedido da parte reclamante e procedente o
de fls. 40 e seguintes e o CNPJ de fl. 50 comprovam que se trata, o
pedido da demandada.
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