TRT20 22/03/2021 - Pág. 1034 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3187/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Março de 2021
1034
existência de relação de emprego, admite a prestação de serviço
pagamento do aluguel do ponto comercial, a provisão dos móveis
pela parte reclamante, decorrente da celebração de contrato de
adequados à realização do serviço (cadeiras, espelhos, lavatórios,
parceria. Agindo assim, a demandada atraiu para si o ônus de
xampu, condicionador, tintas e demais produtos de embelezamento
provar a existência de relação diversa da de emprego, a teor do
e outros instrumentos de trabalho, a ambientação de profissionais e
disposto no art. 818, da CLT, reclamando prova robusta por parte
equipamentos e a fixação de horário de atendimento - compatível
do demandado, pois se constitui fato impeditivo ao reconhecimento
com o horário de funcionamento do Complexo Comercial Bom
do liame empregatício alegado na petição inicial, ônus do qual
Preço), ao passo que, à parte autora coube a disposição da sua
entendo que se desincumbiu a contento.
energia de trabalho (dom/talento) à clientela.
Tenho que as afirmações do(a) trabalhador(a), no seu interrogatório
Assim sendo, tenho que, durante todo o período reclamado, houve
na audiência de fls. 177/179, quanto à contraprestação pactuada
entre os litigantes relação de trabalho diversa da relação de
(aduzindo que havia pagamento de uma taxa de R$ 20,00 mais
emprego, laborando, a parte reclamante, como Cabeleireiro
pagamentos dos produtos usados e o restante dos valores
autônomo no salão de beleza reclamado, razão pela qual julgo
recebidos dos clientes era dividido entre as partes) o fato dele(a)
improcedentes os pedidos de registro do contrato de emprego na
admitir que comprava produtos para aplicar nos clientes e de utilizar
CTPS; de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho;
instrumentos de trabalho próprios são indícios da autonomia da
de pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário; aviso prévio
parte reclamante e da ausência de subordinação na relação de
indenizado, com integração do período ao tempo de serviço; férias
trabalho que unia os litigantes.
proporcionais com 1/3 e 13° salários proporcionais); de FGTS (8% +
Além disso, no depoimento da testemunha arrolada pela parte
40%); de pagamento de férias, simples e em dobro + 1/3; de
autora (fls. 177/179), houve confirmação da autonomia na prestação
pagamento dos 13º salários de todo o pacto laboral; de
de serviços, ao afirmar, a testemunha que “(…) o reclamante tinha
fornecimento das guias de seguro-desemprego; de pagamento da
autonomia para realizar os serviços como cabeleireiro (…).”
sanção do art. 467, e da multa do art. 477, ambos da CLT.
Ademais, a testemunha Antonio de Souza Santos, indicada pela ré,
Julgo improcedentes os pedidos.
confirmou a tese da demandada de que o trabalho prestado pelo(a)
reclamante ocorreu sob o regime de parceria, ao declarar “(...)
normalmente o cabeleireiro realiza o serviço de acordo com os
2.2. - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
pedidos dos clientes; que não sofreria desconto se faltasse ao
Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita à parte reclamante
serviço, o mesmo ocorrendo com o reclamante; que nunca
em razão de sua hipossuficiência, tendo em vista o disposto no art.
presenciou o reclamante ser chamado a atenção pelo Sr. Ubiratan
5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, art.
pelo fato de ter chegado atrasado; que nunca percebeu o
99, § 2º, do CPC, Leis nº 1.060/1950 e nº 7.510/1986 ante sua
reclamante chegar atrasado nem faltar ao serviço;(…).”
afirmação desta condição, na forma do art. 1º da Lei nº 7.115/1983,
Assento que o documento de quitação de dívidas de fl.11 –
sob as penas da lei.
Declaração Anual de Quitação de Débitos 2018 - (que não foi
Com base no que dispõe o art. 99, caput e § 3º, do CPC, presumo
preenchido e não contém nenhuma assinatura) não serve para
verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pelo
comprovar que era de emprego a relação existente entre as partes.
proprietário do salão de beleza demandado, principalmente em
Nesse quadro, entendo que a reclamada se desvencilhou a
razão do encerramento das atividades após ser surpreendido com a
contento do ônus que lhe competia, na forma do que dispõe o art.
notificação para desocupação do espaço comercial onde funcionava
818, da CLT, e 373, II, do CPC, provando a inexistência de relação
(dentro do Hipermercado Bom Preço Jardins), em decorrência do
de emprego entre os litigantes e que a prestação de serviço pelo(a)
encerramento das atividades do hipermercado. A alteração social
reclamante ocorreu sob o regime de parceria, tendo em vista um fim
de fls. 40 e seguintes e o CNPJ de fl. 50 comprovam que se trata, o
de interesse comum, qual seja, o lucro decorrente da prestação de
reclamado, de empresa constituída sob a forma de Eireli-ME. Tenho
serviços oferecidos pelo salão de beleza reclamado.
que os documentos de pagamentos e extratos de fls. 73 e seguintes
Com base na experiência comum acerca da modalidade de
comprovam que o demandado não tem condições financeiras para
funcionamento da quase totalidade dos salões de beleza de
arcar com o pagamento das despesas processuais, pelo que
pequeno e médio porte em nossos dias (hipótese na qual se
concedo-lhe os benefícios da Justiça gratuita.
enquadra o caso dos autos), considero razoável a ilação de que, por
força do ajuste entre as partes, coube à parte reclamada o
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