TRT20 13/04/2021 - Pág. 1182 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3200/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1182
estabeleceu a suspensão da exigibilidade dos honorários
Processo Nº ROT-0000976-60.2019.5.20.0001
Relator
JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
RECORRENTE
AUTO VIACAO MODELO LTDA
ADVOGADO
PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA
CAVALCANTE COUTINHO(OAB:
3616/SE)
RECORRENTE
CLAUDIO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO
Theresa Rachel Santa Rita Dantas
Lima(OAB: 3278/SE)
RECORRIDO
CLAUDIO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO
Theresa Rachel Santa Rita Dantas
Lima(OAB: 3278/SE)
RECORRIDO
AUTO VIACAO MODELO LTDA
ADVOGADO
PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA
CAVALCANTE COUTINHO(OAB:
3616/SE)
PERITO
SERGIO DE SOUZA LOPES
sucumbenciais devidos ao Patrono da Reclamada, pelo
Reclamante. Recurso da Reclamada a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Atentando-se
que a responsabilidade civil surge em face do descumprimento
obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em
Contrato, ou pela inobservância de um preceito normativo, a ensejar
a responsabilização de reparar um dano moral ou patrimonial e que
a regra geral é a da responsabilidade subjetiva (culpa ou dolo)
albergada no artigo 186, do CC, sendo a responsabilização objetiva
(independentemente de culpa) a exceção, nos casos previstos em
Intimado(s)/Citado(s):
Lei, ex vi do artigo 927, caput, do CC, tem-se que, in casu, incide a
- AUTO VIACAO MODELO LTDA
regra geral, incumbindo, portanto, ao Autor o encargo probatório
acerca do alegado ato ilícito praticado pela Empresa, a teor dos
artigos 818, da CLT, e 333, inciso I, do CPC. E, neste sentido, não
PODER JUDICIÁRIO
restou evidenciado nos Autos o preenchimento concomitante dos
JUSTIÇA DO
requisitos necessários à condenação Empresarial, desde que não
configurado o nexo causal entre a doença que acometeu o
Reclamante e a atividade que esta desenvolvia na Reclamada.
Destarte, é de se manter o Decidido que indeferiu o pleito de
PODER JUDICIÁRIO
pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ordinário do Reclamante a que se nega provimento.
PROCESSO nº 0000976-60.2019.5.20.0001 (ROT)
RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DOS SANTOS, AUTO
RELATÓRIO
VIACAO MODELO LTDA
RECORRIDO: CLAUDIO SOARES DOS SANTOS, AUTO VIACAO
MODELO LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
AUTO VIACAO MODELO LTDA e CLAUDIO SOARES DOS
SANTOS recorrem ordinariamente da Sentença proferida pela 1ª
Vara do Trabalho de Aracaju, que julgou improcedentes os pedidos
formulados na Reclamação Trabalhista em que litigam entre si.
As Partes apresentaram Contrarrazões.
Os Autos não foram enviados ao douto Ministério Público do
EMENTA
Trabalho por força do artigo 109, do Regimento Interno deste
Egrégio Regional.
Autos em ordem e em pauta para julgamento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA
APÓS A VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PATROCINADAS NA
CLT PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. In casu, considerando não haver crédito Obreiro
reconhecido nos presentes Autos, é de ser mantido o Decidido que
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