TRT20 13/04/2021 - Pág. 1192 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3200/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1192
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Presidiu a SESSÃOTELEPRESENCIAL a Exma. Desembargadora
Vice-Presidente RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a)
Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o
Exmo. Procurador RAYMUNDO LIMA RIBEIRO JÚNIOR, bem
PODER JUDICIÁRIO
como os Exmos. Desembargadores JOSENILDO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CARVALHO(RELATOR), THENISSON DORIA e VILMA LEITE
MACHADO AMORIM. OBS: Ocupou a Tribuna a advogada Lana
Iara Ramos. Presente o advogado Fabiano Silva.
PROCESSO nº 0000976-60.2019.5.20.0001 (ROT)
RECORRENTE: CLAUDIO SOARES DOS SANTOS, AUTO
VIACAO MODELO LTDA
RECORRIDO: CLAUDIO SOARES DOS SANTOS, AUTO VIACAO
JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
MODELO LTDA
Desembargador Relator
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
EMENTA
VOTOS
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA
APÓS A VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PATROCINADAS NA
CLT PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
ARACAJU/SE, 13 de abril de 2021.
SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANUTENÇÃO DA
NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO
SENTENÇA. In casu, considerando não haver crédito Obreiro
Diretor de Secretaria
reconhecido nos presentes Autos, é de ser mantido o Decidido que
estabeleceu a suspensão da exigibilidade dos honorários
Processo Nº ROT-0000976-60.2019.5.20.0001
Relator
JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
RECORRENTE
AUTO VIACAO MODELO LTDA
ADVOGADO
PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA
CAVALCANTE COUTINHO(OAB:
3616/SE)
RECORRENTE
CLAUDIO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO
Theresa Rachel Santa Rita Dantas
Lima(OAB: 3278/SE)
RECORRIDO
CLAUDIO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO
Theresa Rachel Santa Rita Dantas
Lima(OAB: 3278/SE)
RECORRIDO
AUTO VIACAO MODELO LTDA
ADVOGADO
PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA
CAVALCANTE COUTINHO(OAB:
3616/SE)
PERITO
SERGIO DE SOUZA LOPES
sucumbenciais devidos ao Patrono da Reclamada, pelo
Reclamante. Recurso da Reclamada a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Atentando-se
que a responsabilidade civil surge em face do descumprimento
obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em
Contrato, ou pela inobservância de um preceito normativo, a ensejar
a responsabilização de reparar um dano moral ou patrimonial e que
a regra geral é a da responsabilidade subjetiva (culpa ou dolo)
albergada no artigo 186, do CC, sendo a responsabilização objetiva
(independentemente de culpa) a exceção, nos casos previstos em
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO SOARES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165297
Lei, ex vi do artigo 927, caput, do CC, tem-se que, in casu, incide a
regra geral, incumbindo, portanto, ao Autor o encargo probatório