TRT20 20/05/2021 - Pág. 348 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3227/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
RECORRIDO
Regional contrariaria, confrontando-o analiticamente com a
fundamentação jurídica apresentada no Apelo.
No caso vertente, percebo que o excerto transcrito trata-se do
inteiro teor do acórdão impugnado, sem destaque adequado e/ou
ADVOGADO
delimitação precisa da tese combatida, não ficando, assim, atendido
CUSTOS LEGIS
348
SIND AGENTES COM SAUDE AGEN
COMB END MUN NEOP SAN SAO
FRAN ILHA FLORES BRE GRA PAC
SAO FRAN MALH BOIS NS SENH
LOU AMP SAO
FRANCISCO/SERGIPE
GABRIELLA SANTANA DE
MENEZES(OAB: 9611/SE)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
o que dispõe o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Nesse sentido, precedente da SBDI-1, do TST:
Intimado(s)/Citado(s):
RECURSO DE EMBARGOS - ARGUIÇÃO DE VÍCIO QUANTO AO
- SIND AGENTES COM SAUDE AGEN COMB END MUN NEOP
SAN SAO FRAN ILHA FLORES BRE GRA PAC SAO FRAN MALH
BOIS NS SENH LOU AMP SAO FRANCISCO/SERGIPE
CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ÓBICE DO ART. 896, § 1ºA, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO
REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALIDADE -
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO REGIONAL SUCINTA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige
JUSTIÇA DO
que a parte recorrente transcreva e identifique o trecho da decisão
regional que contém o prequestionamento da tese jurídica
impugnada no recurso de revista. Nesse sentido, esta Corte tem
entendido que a reprodução integral da decisão regional quanto ao
capítulo impugnado não atende a exigência legal, obstando o
conhecimento do recurso. No caso em análise, no entanto, a
transcrição do inteiro teor do capítulo pertinente aos honorários
advocatícios, nas razões do recurso de revista, atende à exigência
do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da fundamentação sucinta
adotada no acórdão regional, que permite o confronto das teses
jurídicas em exame. Precedentes. Recurso de embargos conhecido
e desprovido. (E-ED-ARR - 21322-31.2014.5.04.0202 , Relator
Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd3a453
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
Lei nº 13.467/2017
Recorrente: MUNICÍPIO DE PACATUBA
Recorrida: SINDACSE - SINDICATO DOS AGENTES COMBATE
ENDEMIAS MUNICÍPIO DE NEÓPOLIS, SANTANA DO SÃO
FRANCISCO, ILHA DAS FLORES, BREJO GRANDE, PACATUBA,
SÃO FRANCISCO, MALHADA DOS BOIS, NOSSA SRA. DE
LOURDES E AMPARO DO SÃO FRANCISCO - SERGIPE
07/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)
Dessa forma, fica inviabilizado o seguimento do Recurso, já que
ausente o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, do
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo.
TST.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto pelo
MUNICÍPIO DE PACATUBA.
DESCONTOS EM FOLHA DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Rebela-se o Apelante contra a Decisão Turmária que, mantendo a
Sentença, deferiu o pleito do Sindicato Reclamante no sentido de o
Publique-se.
ARACAJU/SE, 20 de maio de 2021.
FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Município promover o recolhimento da folha de pagamento dos
meses de março e seguintes, do desconto das mensalidades dos
empregados filiados em favor do SINDACSE.
Aponta violação aos artigos 5°, IV e 8º, V, da CF e 579 da CLT.
Processo Nº ROT-0000360-43.2019.5.20.0015
Relator
FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE PACATUBA
ADVOGADO
CHARLES ROBERT SOBRAL
DONALD(OAB: 5623/SE)
ADVOGADO
CAMILA DE MELO CARVALHAL(OAB:
4967/SE)
Apresenta arestos para subsidiar a divergência jurisdicional.
Examino.
Observo que, in casu, não foi atendido o requisito do
prequestionamento específico, uma vez que a Lei nº 13.015/2014
exige que a parte indique em suas razões o trecho específico do
Acórdão no qual se consubstancia o prequestionamento, pela
efetiva transcrição do fragmento com a respectiva indicação dos
dispositivos legais, Súmulas, Orientações Jurisprudenciais ou
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