TRT20 04/06/2021 - Pág. 40 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3238/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Processo Nº ROT-0000897-57.2019.5.20.0009
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO
MELO
RECORRENTE
PETROX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
FELIPE ARAUJO HARDMAN(OAB:
8545/SE)
RECORRENTE
ROSIMARY SILVA PASSOS
ADVOGADO
FERNANDO ALMEIDA DA SILVA
RIBEIRO(OAB: 4240/SE)
RECORRIDO
ROSIMARY SILVA PASSOS
ADVOGADO
FERNANDO ALMEIDA DA SILVA
RIBEIRO(OAB: 4240/SE)
RECORRIDO
PETROX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
FELIPE ARAUJO HARDMAN(OAB:
8545/SE)
TESTEMUNHA
VALDIR FERREIRA BISPO
TERCEIRO
Deise Feitosa da Silva
INTERESSADO
PERITO
SERGIO DE SOUZA LOPES
40
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
ROSIMARY SILVA PASSOS e PETROX COMERCIAL LTDA
opõem embargos de declaração do acórdão de id. 5e44155,
proferido nos autos da reclamação trabalhista em que contendem.
Manifestação da autora ao id. 874ac3a e da reclamada ao id.
11461a3.
Autos em mesa para julgamento.
ADMISSIBILIDADE
- ROSIMARY SILVA PASSOS
Atendidas as condições recursais subjetivas e objetivas, conheço de
PODER JUDICIÁRIO
ambos os embargos de declaração.
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MÉRITO
PROCESSO nº 0000897-57.2019.5.20.0009 (ROT)
EMBARGANTES: ROSIMARY SILVA PASSOS, PETROX
COMERCIAL LTDA
EMBARGADOS: PETROX COMERCIAL LTDA, ROSIMARY SILVA
PASSOS
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS
MONTEIRO MELO
MATÉRIA TRATADA NOS EMBARGOS DA RECLAMANTE
Insurge-se a autora contra a condenação ao pagamento de
EMENTA
honorários advocatícios, a incidirem sobre as matérias em que foi
sucumbente, em favor da reclamada. Afirma que a sentença
calculou honorários advocatícios para o patrono da empresa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Patente a intenção de
reapreciação do mérito do julgado, nega-se provimento a embargos
de declaração ainda que interposto sob a alegação de que o
acórdão é omisso, por claro desrespeito ao artigo 1.022 do CPC.
também em cima dos danos morais que considerou improcedentes,
tanto assim é que disse:
"Desta feita, decido indeferir os pedidos de pagamento de
indenização por dano moral, de pensão vitalícia, de custeio de plano
de saúde e de despesas médicas, vez que a perícia concluiu que o
tratamento da autora já se encerrou por completo e não há
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167714