TRT20 07/07/2021 - Pág. 4 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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que seria suficiente para dar-se o início da fluência do prazo
Trabalho quando o credor ficava inerte por mais de dois anos sem
prescricional em caso de descumprimento da medida determinada,
dar prosseguimento ao processo executório, nos termos da Súmula
conforme previsto no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei nº
nº 327 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, considera-se
13.467/2017.
indevida a sua declaração de ofício sem antes conceder ao
exequente prazo para se manifestar, diante a paralisação do feito.
Outrossim, não há falar em prescrição intercorrente em relação ao
Posicionamento contrário esbarra com o princípio da proteção ao
despacho de ID 72c28da, de 15/03/2020, tendo em vista não ter se
hipossuficiente, de que se reveste o Direito do Trabalho, não se
iniciado o prazo a que alude § 2º, do art. 11-A da CLT, inserido pela
podendo também olvidar para o fato de que nesta Especializada, na
Lei nº 13.467/2017, porquanto cumprida a determinação nela
esmagadora maioria das vezes, as lides envolvem obrigações de
contida, consoante ID 4e54db3.
natureza alimentar. Assim, é de se reformar a decisão de primeiro
grau para afastar, por ora, a declaração da prescrição intercorrente,
Por fim, destaco posicionamento sedimentada no âmbito deste E.
determinando-se a baixa dos autos à Vara de origem a fim de se
Tribunal no sentido de que antes de decidir sobre a ocorrência da
dar prosseguimento a presente execução. Agravo provido. (TRT-20
prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à
00015680820135200004, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos do
OLIVEIRA, Data de Publicação: 21/07/2020)
art. 4º da Recomendação n.º 3/GCGJT, de 24/07/2018, conforme
arestos a seguir transcrito, in verbis:
AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VISTA PRÉVIA AO
JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM
EXEQUENTE. Ainda que a paralisação do processo de execução
ABERTURA DE PRAZO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE.
tenha se dado por culpa do exequente, o juiz, ao desarquivar os
PROVIMENTO DO APELO. Embora se admitisse, anteriormente à
autos, não pode aplicar de pronto a prescrição intercorrente,
Lei n. 13.467/2017, a prescrição intercorrente no âmbito da Justiça
extinguindo a execução, sem dar vista previamente ao exequente
do Trabalho, indevida era a sua declaração de ofício sem
para manifestação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da
oportunizar à Parte apresentar justificativas em face da paralisação
Constituição Federal. (TRT-20 00638008220015200002, Relator:
do Feito, como ora ocorrente, desde que a sua aplicação não se
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Publicação:
coadunava com o princípio da proteção ao hipossuficiente, de que
01/07/2020)"
se reveste o Direito do Trabalho. Desta forma, é de se reformar a
Decisão de Primeiro Grau para afastar a prescrição intercorrente e
AGRAVO DE PETIÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
determinar a baixa dos Autos à Vara de origem, para o
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO - Resta
prosseguimento da Execução.Agravo de Petição a que se dá
impossibilitado o pronunciamento da prescrição intercorrente na
provimento. (TRT-20 00008890220135200006, Relator:
Justiça do Trabalho, sem que seja procedida a notificação da parte
JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, Data de Publicação:
interessada acerca de tal possibilidade, evitando-se a decisão
24/07/2020)
surpresa conforme previsão do artigo 9º, 10 e 921, § 5º do CPC do
Código de Processo Civil; bem como em respeito ao procedimento
do § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, da Recomendação
nº 3/GCGJT, e da Consolidação dos Provimentos da Justiça do
Nesse sentido, deve ser afastada a extinção da execução com
Trabalho, arts. 86 e 87. (TRT-20 00196009519985200001, Relator:
fundamento na aplicação da prescrição intercorrente, devendo os
JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação:
autos retornarem à Vara de origem para prosseguimento da
22/07/2020)
execução, nos termos da Recomendação n.º 3/GCGJT, de
24/07/2018.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ABERTURA DE PRAZO AO
EXEQUENTE. REFORMA DA DECISÃO. Antes mesmo da citada
Reforma Trabalhista, esta Relatoria já se posicionava no sentido de
ser cabível a incidência da prescrição intercorrente na Justiça do
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