TRT20 20/07/2021 - Pág. 594 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3270/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
594
no artigo 844 da CLT, pelo que prevalecem os fatos declinados na
13º salario proporcional; férias proporcionais + 1/3 ; depósitos do
inicial. Reconheço os períodos de trabalho bem como as funções,
FGTS + 40%; fornecimento das guias do seguro desemprego ou
os salários e as jornadas de trabalho dos reclamantes levando em
indenização correspondente ; diferença salarial entre os meses de
consideração os horários indicados nas iniciais.
fevereiro/2019 a outubro/2019;multas dos artigos 467 e 477, da
Diante da ausência de pagamento das verbas pleiteadas defiro os
CLT; horas extras com o respectivo adicional de 50%, e seus
pedidos:
reflexos no FGTS, Férias Proporcionais, Aviso Prévio, 13º Salário
Ao reclamante ALESSANDRO EVANGELISTA DOS
proporcional, DSR's; indenização por danos morais pelo não
SANTOS:reconhecimento do vinculo empregatício entre o autor e o
fornecimento de EPI’s.
primeiro reclamado com a devida anotação na CTPS no prazo de 8
Ao reclamante JOSE APARECIDO OLIVEIRA
dias após o trânsito em julgado; pagamento do aviso prévio
RODRIGUES:reconhecimento do vinculo empregatício entre o
indenizado; saldo de salario; 13º salario proporcional; férias
autor e o primeiro reclamado com a devida anotação na CTPS no
proporcionais + 1/3 ; depósitos do FGTS + 40%; fornecimento das
prazo de 8 dias após o trânsito em julgado; pagamento do aviso
guias do seguro desemprego ou indenização correspondente ;
prévio indenizado; saldo de salario; 13º salario proporcional; férias
diferença salarial entre os meses de fevereiro/2019 a
proporcionais + 1/3 ; depósitos do FGTS + 40%; fornecimento das
outubro/2019;multas dos artigos 467 e 477, da CLT; horas extras
guias do seguro desemprego ou indenização correspondente ;
com o respectivo adicional de 50%, e seus reflexos no FGTS, Férias
diferença salarial entre os meses de fevereiro/2019 a
Proporcionais, Aviso Prévio, 13º Salário proporcional, DSR's;
outubro/2019;multas dos artigos 467 e 477, da CLT; horas extras
indenização por danos morais pelo não fornecimento de EPI’s.
com o respectivo adicional de 50%, e seus reflexos no FGTS, Férias
Ao
ROBERTO
Proporcionais, Aviso Prévio, 13º Salário proporcional, DSR's;
SANTOS:reconhecimento do vinculo empregatício entre o autor e o
indenização por danos morais pelo não fornecimento de EPI’s.
reclamante
ALEXANDRE
primeiro reclamado com a devida anotação na CTPS no prazo de 8
Ao reclamante JOSE ONIAS OLIVEIRA RODRIGUES:
dias após o trânsito em julgado; pagamento do aviso prévio
reconhecimento do vinculo empregatício entre o autor e o primeiro
indenizado; saldo de salario; 13º salario proporcional; férias
reclamado com a devida anotação na CTPS no prazo de 8 dias
proporcionais + 1/3 ; depósitos do FGTS + 40%; fornecimento das
após o trânsito em julgado; pagamento do aviso prévio indenizado;
guias do seguro desemprego ou indenização correspondente ;
saldo de salario; 13º salario proporcional; férias proporcionais + 1/3 ;
diferença salarial entre os meses de fevereiro/2019 a
depósitos do FGTS + 40%; fornecimento das guias do seguro
outubro/2019;multas dos artigos 467 e 477, da CLT; horas extras
desemprego ou indenização correspondente ; diferença salarial
com o respectivo adicional de 50%, e seus reflexos no FGTS, Férias
entre os meses de fevereiro/2019 a outubro/2019;multas dos artigos
Proporcionais, Aviso Prévio, 13º Salário proporcional, DSR's;
467 e 477, da CLT; horas extras com o respectivo adicional de 50%,
indenização por danos morais pelo não fornecimento de EPI’s.
e seus reflexos no FGTS, Férias Proporcionais, Aviso Prévio, 13º
Ao reclamante ANTONIO DORIA FILHO:reconhecimento do
Salário proporcional, DSR's; indenização por danos morais pelo não
vinculo empregatício entre o autor e o primeiro reclamado com a
fornecimento de EPI’s.
devida anotação na CTPS no prazo de 8 dias após o trânsito em
3.3- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
julgado; pagamento do aviso prévio indenizado; saldo de salario;
Quanto ao pedido de recolhimento previdenciário(contribuição
13º salario proporcional; férias proporcionais + 1/3 ; depósitos do
previdenciária), frise-se que a Justiça do trabalho é competente
FGTS + 40%; fornecimento das guias do seguro desemprego ou
para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
indenização correspondente ; diferença salarial entre os meses de
Entretanto, cabe a cada parte a sua quota, sendo a competência
fevereiro/2019 a outubro/2019;multas dos artigos 467 e 477, da
apenas para as contribuições incidentes sobre os valores
CLT; horas extras com o respectivo adicional de 50%, e seus
constantes de condenação em sentença ou acordão. Entendimento
reflexos no FGTS, Férias Proporcionais, Aviso Prévio, 13º Salário
inteligente da Sumula nº 368 do TST. Isto posto indefiro o pedido
proporcional, DSR's; indenização por danos morais pelo não
relativo as contribuições previdenciárias.
fornecimento de EPI’s.
3.4- JUSTIÇA GRATUITA
Ao reclamante EVANDO SANTOS SILVA:reconhecimento do
Defiro aos reclamantes o benefício da Justiça Gratuita, com fulcro
vinculo empregatício entre o autor e o primeiro reclamado com a
no artigo 790, § 3º, da CLT. Ademais ressalto que a Lei nº
devida anotação na CTPS no prazo de 8 dias após o trânsito em
13.467/2017 é constitucional, aliás não macula os direitos citados
julgado; pagamento do aviso prévio indenizado; saldo de salario;
uma vez que o devido processo legal se exerce nos termos da
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