TRT20 04/08/2021 - Pág. 2165 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3281/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
2165
6.858/80, ou seja, a Sra. Altenia Silva Aristides dos Santos e o
Prazo de lei.
menor Altenes Aristides dos Santos Filho.
Aracaju/SE, 30 de julho de 2021.
A teor do art. 897-A, § 1º da CLT, os erros materiais constates da
Eleusa Maria do Valle Passos
sentença podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento de
Juíza do Trabalho.
qualquer das partes.
ARACAJU/SE, 04 de agosto de 2021.
Na hipótese, por equívoco, na sentença proferida não constou a
ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS
delimitação crédito devido aos sucessores do de cujus, tampouco a
Juiz do Trabalho Titular
questão acerca da regularização do polo ativo da demanda.
Diante do exposto, DETERMINO que os créditos deferidos na
presente demanda sejam pagos, em quotas iguais a Sra. Altenia
Silva Aristides dos Santos e ao menor Altenes Aristides dos Santos
Filho, sendo que os valores correspondentes a quota parte do
menor, devem depositados em caderneta de poupança, com
disponibilização, salvo autorização judicial em sentido
Processo Nº ATSum-0000809-91.2020.5.20.0006
RECLAMANTE
CARLOS ALBERTO ALVES
ADVOGADO
JOSE EUTON CARMO SANTOS(OAB:
963/SE)
ADVOGADO
KELNA MARA CARMO OLIVEIRA
DIAS(OAB: 4654/SE)
RECLAMADO
CONSTRUTORA ARTEC S/A
RECLAMADO
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
SERGIPE DESO
ADVOGADO
Sylvio Garcez Júnior(OAB: 7510-A/BA)
contrário, somente após o advento da maioridade, conforme
dispõe art. 1º, §1º, da Lei nº 6.858/80.
Ainda, DETERMINO a retificação do polo ativo para que conste
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO ALVES
ALTENES ARISTIDES DOS SANTOS (Representado pelos seus
sucessores, a Sra. Altenia Silva Aristides dos Santos e ao
menor Altenes Aristides dos Santos Filho).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, resolve este Juízo julgar PROCEDENTES os
embargos declaratórios aviados pelas Reclamadas, para,
reconhecendo a ocorrência de omissão no julgado, rejeitar os
argumentos articulados pelas Embargantes, mantendo
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed70fea
proferida nos autos.
RELATÓRIO
Dispensado, ante o que dispõe o art. 852-I da CLT.
aresponsabilizaçãosolidáriadas Embargantes pelo
adimplemento dos créditos devidos aos sucessores do de
cujus imposta na sentença.
DETERMINO que os créditos deferidos na presente demanda sejam
pagos, em quotas iguais a Sra. Altenia Silva Aristides dos Santos e
ao menor Altenes Aristides dos Santos Filho, sendo que os
valores correspondentes a quota parte do menor, devem
depositados em caderneta de poupança, com disponibilização,
salvo autorização judicial em sentido contrário, somente após
o advento da maioridade, conforme dispõe art. 1º, §1º, da Lei nº
6.858/80.
Ainda, DETERMINO a retificação do polo ativo para que conste
ALTENES ARISTIDES DOS SANTOS (Representado pelos seus
sucessores, a Sra. Altenia Silva Aristides dos Santos e ao
menor Altenes Aristides dos Santos Filho).
Manter incólume a sentença impugnada em seus demais
aspectos.
Notifiquem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO
COISA JULGADA
A teor do artigo 337 do CPC e seus parágrafos 1º e 2º, verifica-se a
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada,
sendo que uma ação é idêntica à outra quando apresenta as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Na hipótese vertente, verifica-se que existe a alegada coisa julgada,
haja vista que nos autos do processo nº 000070706.2019.5.20.0006, fora entabulado e devidamente homologado
acordo dando plena quitação das verbas pleiteadas naqueles autos,
bem como, por todas as parcelas advindas do contrato de trabalho,
senão vejamos: "(...) O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo
objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada
multa de 50% em caso de inadimplência ou mora.(...)".
O acordo judicialmente homologado, com quitação ampla e irrestrita
por todo o contrato de trabalho, equivale a uma decisão transitada
em julgado. Portanto, constatada a existência de coisa julgada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170690