TRT20 08/09/2021 - Pág. 1254 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3304/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021
1254
sucumbência fixados nesta sentença serão corrigidos pela
acerca da execução dos honorários advocatícios devidos pelo
aplicação da taxa SELIC, a partir da Audiência realizada no
Reclamante, pelo prazo de dois anos.
CEJUSC (05/09/2019).
Nada mais.
II - DISPOSITIVO
______________________________________________________
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta:ACOLHO a
______________________[i] Nesse sentindo já decidiu o Tribunal
preliminar de inépcia suscitada pela defesa, em relação ao pedido
Regional do Trabalho da 1ª Região: SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, extinguindo-o,
PEDIDO LÍQUIDO. Determina o artigo 840 da CLT em seu § 1º que
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015;
o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu
REJEITO as demais preliminares suscitadas pela defesa;
valor, o que foi observado pelo reclamante na exordial. Não trouxe
DECLARO, de ofício, a inépcia dos pedidos de pagamento de
a lei qualquer exigência de apresentação de planilha ou
indenização por desconto indevido, de indenização por labor
memória de cálculo, sendo nula a sentença que extingue o feito
durante licença médica e de PLR, extinguindo-os, sem resolução do
sem resolução do mérito por tal motivo. Nulidade declarada, para
mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015; ACOLHO a
retorno dos autos à origem com determinação de regular
prescrição quinquenal arguida pela defesa, para declarar extinta a
prosseguimento feito. (TRT-1 - RO: 01002795320185010343 RJ,
pretensão aos direitos devidos e exigíveis anteriores a 24/07/2014,
Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento:
observando-se os critérios fixados na fundamentação; e, no mérito,
05/06/2019, Gabinete do Desembargador Leonardo Dias Borges,
julgo IMPROCEDENTES os pedidos remanescentesformulados
Data de Publicação: 03/07/2019). (destaquei)[ii] Art. 103 [...]§ 1º Os
porFILERMON FÉLIX DE MENEZES em face deFERTILIZANTES
efeitos da coisa julgadaprevistos nos incisos I e II não prejudicarão
HERINGER S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), nesta
interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do
Reclamação Trabalhista.
grupo, categoria ou classe. / Art. 104. As ações coletivas, previstas
Concedo às partes o benefício da justiça gratuita.
nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem
Condenoo Reclamante, a pagar aos advogados da Reclamada,
litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa
honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez
julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III
por cento) sobre o valor da causa (R$ 26.178,33), cuja exigibilidade
do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais,
do crédito ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em
se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar
julgado, cabendo à parte credora demonstrar, no mesmo prazo, a
da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
existência de recursos financeiros para quitação do crédito, sob
(destaquei)[iii] CLT - Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de
pena de extinção da obrigação.
Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma
Declaro, de ofício e incidenter tantum, a inconstitucionalidade da
de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções
parte final do caput do art. 790-B da CLT, com redação dada pela
que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3º É
Lei nº 13.467/2017 (ainda que beneficiária da justiça gratuita).
facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais
Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença
do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de
serão corrigidos pela aplicação da taxa SELIC, a partir da Audiência
ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e
realizada no CEJUSC (05/09/2019).
instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a
Custas pelo Reclamante no importe de R$ 523,57, calculadas sobre
40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do
o valor da causa de R$ 26.178,33, e dispensados na forma da lei.
Regime Geral de Previdência Social. (destaquei)[iv] CLT - Art. 791
Honorários periciais arbitrados no valor de R$ 1.000,00,que serão
-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos
custeados pela União, através de recursos orçamentários
honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco
destinados ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, nos
por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que
termos doAto SGP.PR Nº 024/2020. Após o trânsito em julgado, a
resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido
Secretaria da Vara deverá providenciar a requisição dos recursos
ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
para pagamento dos honorários periciais.
causa. [...] § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde
Notifiquem-se as partes e a perita.
que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo,
Transcorrido in albis o prazo recursal e cumpridas as determinações
créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações
(pagamento dos honorários periciais), remetam-se os autos ao
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
arquivo provisório, para aguardar a manifestação dos credores
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas
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