TRT20 13/10/2021 - Pág. 903 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3328/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
903
Cabe ressaltar que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho, ao examinar os embargos de declaração na arguição de
inconstitucionalidade TST-ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, em
voto da Relatoria do Ministro Cláudio Brandão, esclareceu "que, se
INTIMAÇÃO
estiverem definidos na decisão transitada em julgado os parâmetros
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a94e4c
da quantificação, especificamente a indicação do índice a ser
proferida nos autos.
adotado, não haverá alterações provocadas por esta decisão, em
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
face da proteção conferida pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição da
República".
I - RELATÓRIO
Dessa forma, a determinação de aplicação de índice de correção
BANCO BRADESCO S/A nos autos da reclamação trabalhista que
monetária diverso daquele estipulado expressamente na fase de
lhe moveARIOMAR LUIS FREITAS, em trâmite perante esta 1ª
conhecimento afronta a coisa julgada.
Vara do Trabalho de Aracaju, ofereceu, tempestivamente,
Lado outro, a decisão da ADC 58 e 59 do STF, que estabeleceu o
EMBARGOS À EXECUÇÃO, consoante petitório de ID. 93ad4cf.
IPCA-E e a SELIC como índices de correção monetária, modulou os
Devidamente notificada, a parte exequente apresentou a sua
seus efeitos, consignando que não serão afetadas decisões nas
contestação sob ID. 50e09f0.
quais o índice de correção ou a taxa de juros tiverem sido
Os autos estão em ordem para julgamento.
expressamente indicadas tanto na fundamentação, quanto na parte
É o Relatório.
dispositiva, o que é o caso dos presentes autos.
Passo a sua análise.
Logo, tendo sido fixado o índice a ser utilizado nos cálculos
oportunamente apresentados, resta preclusa a possibilidade de se
II - FUNDAMENTOS
insurgir acerca do índice utilizado para a confecção dos cálculos em
apreço.
TESE OBRIGATÓRIA FIXADA PELO E. STF A RESPEITO DA
Neste aspecto, nada a reparar.
TAXA SELIC, EM SUBSTITUIÇÃO À INCIDÊNCIA AUTÔNOMA
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODIFICAÇÃO DO
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – SENTENÇA LÍQUIDA –
TÍTULO EXECUTIVO
PRECLUSÃO
A Reclamada se insurge quanto ao índice de correção monetária
O Embargante se insurge quanto a liquidação dos cálculos,
aplicado nos cálculos de atualização ofertados pela contadoria do
pugnando a sua correção na apuração de determinados valores.
juízo, ressaltando que, em conformidade com a decisão do
Sem razão o Embargante.
Supremo Tribunal Federal sobre o índice a ser utilizado nos débitos
Isto porque, tendo sido a sentença proferida de forma líquida,
trabalhistas, os cálculos deverão ser retificados a fim de se aplicar o
deveria, a Reclamada, se insurgir sobre os valores por meio da via
IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir da citação.
recursal adequada, a qual seja: o Recurso Ordinário ou Embargos
Sem razão.
de Declaração, restando inoportuna qualquer insurgência sobre os
De acordo com o quadro delimitado na sentença, o título judicial
respectivos valores por meio dos presentes Embargos à Execução.
transitado em julgado na fase deconhecimento foi específico ao
Logo, toda e qualquer impugnação aos valores deferidos em
determinar que a atualização deve ser procedida pela TR, vejamos:
sentença de conhecimento deveria ser realizada por meio do
“Quando da liquidação do julgado, observe-se a taxa de juros
recurso adequado, qual seja o Recurso Ordinário. As decisões
constante na tabela aplicada pelo setor de cálculos desta Justiça
abaixo colacionadas fortificam este entendimento:
Especializada, que está de acordo com o teor da Lei 8.177/91.”
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO À
A Lei 8.177/91, no seu art. 39, estabelece o índice de atualização
SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. É sabido que o recurso
dos débitos trabalhistas como sendo TRD.
apropriado para impugnar os cálculos contidos na sentença líquida
Ora, no próprio site do TRT 20, na aba Serviços – Tabela de
é o recurso ordinário, sob pena de preclusão. Desse modo, tendo
Débitos Trabalhistas – constava expressamente que a atualização
transitado em julgado a sentença e os cálculos que a integram,
seria feita pela TR, não existindo qualquer vício nos cálculos, uma
há impossibilidade de impugnação na fase de execução.Agravo
vez que este era o índice aplicado por este Regional na data da
de petição da executada conhecido e não provido.
prolação da sentença de conhecimento.
(TRT-1 – AP: 01007926720195010284 RJ, Relator: RAQUEL DE
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