TRT20 03/11/2021 - Pág. 971 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3341/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021
971
provido.(TST - RR: 1798004020075020073, Relator: Luiz Philippe
DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA/
BENEFÍCIO
DE
Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 04/03/2015, 7ª Turma,
ORDEM/RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROCEDENTE
Data de Publicação: DEJT 06/03/2015)
A empresa devedora, responsável subsidiariamente, pelo
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM
pagamento dos créditos trabalhistas do exequente, alega que a
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
devedora principal está em pleno funcionamento e que antes de
EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
redirecionar a execução trabalhista para a embargante,
CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. Encontrando-se a devedora
imprescindível que sejam esgotados todos os meios de execução
principal em recuperação judicial, correto o redirecionamento da
em face da devedora principal, em observância ao benefício de
execução contra a responsável subsidiária, beneficiária dos serviços
ordem e que o prosseguimento da execução contra si viola os
do Reclamante que, através de uma possível ação regressiva,
princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
poderá reaver o montante que despendeu para quitar o débito.
contraditório, posto que subverte as disposições legais aplicáveis ao
Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-20
instituto da responsabilidade subsidiária.
00204609320125200005, Relator: Thenisson Santana Dória, Data
Ao exame.
de Publicação: 10/06/2019)
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
Prescinde o esgotamento de todos os atos executórios em face da
SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Citada a responsável principal, e
devedora principal, quando frustradas as medidas executivas
não tendo sido satisfeita a integralidade do crédito do exequente no
efetuadas por este Juízo e é cediço que as demais seriam
prazo prescrito pelo Juízo, ainda que em virtude de processo de
infrutíferas, tão somente demandando tempo, custos e serviços sem
recuperação judicial, têm-se por configurados o inadimplemento e a
proveito algum. Pensar de modo diferente seria contrariar os
mora, requisitos suficientes para prosseguir a execução contra a
postulados da celeridade processual e da duração razoável do
responsável subsidiária. Agravo de petição conhecido e provido.
processo.
(TRT-11 00139320100111100, Relator: Jorge Álvaro Marques
Ademais, não se faz necessária a desconsideração da
Guedes)
personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios da
EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO
devedora principal, se existe devedora subsidiária solvente. A
JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. O processamento da
desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com
recuperação judicial não obsta a análise, e eventual
benefício de ordem. Este significa dizer que não havendo o
reconhecimento, pelo Juízo Trabalhista, da solidariedade e, por
pagamento pela devedora principal responderá a devedora
consequência, prosseguimento da execução em face de empresas
subsidiária. Na hipótese de impossibilidade comprovada da
do mesmo grupo econômico. (TRT-2 10004549420195020719 SP,
devedora principal satisfazer as obrigações trabalhistas em relação
Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma -
aos seus empregados, surge o dever da tomadora e beneficiária
Cadeira 1, Data de Publicação: 03/05/2021)
direta do trabalho responder subsidiariamente. Há uma
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM
estratificação vertical, que implica o chamamento sucessivo dos
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
responsáveis; primeiro o principal, depois o subsidiário.
EXECUÇÃO. Estando a devedora principal em recuperação judicial,
Neste sentido é o entendimento do nosso E. Tribunal Regional do
é cabível o redirecionamento da execução contra o responsável
Trabalho da 20ª Região:
subsidiário. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 06 desta
Seção Especializada em Execução. (TRT-4 - AP:
00005785020125040019, Data de Julgamento: 19/07/2016, Seção
Ementa: EXECUÇÃO: INSUCESSO EM FACE DA EXECUTADA
Especializada Em Execução)
PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA A RESPONSÁVEL
Com fulcro nas decisões acima, improcedem as argumentações da
SUBSIDIÁRIA. Não prospera o intento de desconsideração da
embargante.
personalidade jurídica da empresa principal quando há
reconhecimento de responsabilidade subsidiária da tomadora de
serviços, tendo em vista que o instituto visa proteger o empregado
DA PLENA ATIVIDADE DA 01ª RECLAMADA/CONTRATAÇÃO
e, proceder de tal forma, constituiria afronta ao princípio
DE FUNCIONÁRIOS/ATUAÇÃO EM MÍDIA SOCIAIS e DA
constitucional da duração razoável do processo e aos meios que
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