TRT20 07/12/2021 - Pág. 1469 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3364/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021
1469
que o crédito trabalhista a ser quitado goza da mesma natureza
alimentícia que os salários do impetrante, a determinação de que
seja mantida a retenção dos vencimentos não afronta o art. 833, IV
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do
do CPC, observando-se, no entanto, o percentual de 5%, até atingir
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
o valor estabelecido em execução. Segurança parcialmente
unanimidade, deferir os benefícios da Justiça Gratuita requeridos
concedida. (TRT 20ªR. Processo: 0000291-90.2018.5.20.0000; Des.
pela Agravante, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar
Rel. Rita de Cassia Pinheiro de Oliveira, Publicação: 11/06/2019)
-lhe provimento.
Nesse diapasão, considero plausível e razoável se delimitar, caso a
caso, e sem reduzir à insolvência o devedor que se encontra nessa
situação, como suscetível de penhora, um percentual do salário
Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora VILMA
para viabilizar o sucesso da execução, uma vez que, nessas
LEITE MACHADO AMORIM . Participaram, ainda, o(a) Exmo(a)
situações, o Exequente também é detentor de um crédito de
Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o
natureza alimentar.
Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como
Assim sendo, a decisão que determinou a constrição de valores na
os Exmos. Desembargadores THENISSON DÓRIA(RELATOR) e
fonte pagadora correspondente a 20% da aposentadoria mostra-se
JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO(Desembargador
razoável e ponderada.
convocado da 2ª Turma).
Cumpre registrar que não houve requerimento de redução do
percentual penhorado, razão pela qual esta Relatoria cingiu-se a
apreciar a legalidade da penhora.
Mantém-se, pois, a decisão atacada.
THENISSON SANTANA DÓRIA
Relator
Conclusão do recurso
Posto isso, defiro os benefícios da Justiça Gratuita requeridos pela
Agravante, conheço do Agravo de Petição interposto e, no mérito,
ARACAJU/SE, 07 de dezembro de 2021.
nego-lhe provimento.
AFONSO BARBOSA DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Secretaria da Corregedoria
Ata
ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO
CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS
CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS
(CEJUSC-JT)
Arquivo Anexo.
Acórdão
Anexos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175245