TRT20 20/10/2022 - Pág. 138 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3583/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
138
RICARDO DE MOURA SOBRAL(OAB:
1421/RN)
UNIÃO FEDERAL (AGU)
que o direito à personalidade jurídica não é absoluto, podendo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
componentes, ou negar-lhes a autonomia patrimonial, desde que os
superar a distinção patrimonial entre a pessoa jurídica e seus
atos da pessoa jurídica causem prejuízo a terceiros, aplica-se
Intimado(s)/Citado(s):
a teoria da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com
- EDILSON SANTOS
fulcro no art. 855-A da CLT e conforme requerido pelo
exequente, passando a integrar o polo passivo da execução a
empresa MARIA DA C. PEREIRA DE LIMA - ME (DROGARIA
PODER JUDICIÁRIO
NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO EIRELLI) - CNPJ nº.
JUSTIÇA DO
03.959.853/0001-43. Autuação retificada.
Intimem-se.
INTIMAÇÃO
ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e689ed0
Juiz do Trabalho Titular
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
1.Pretende o exequente a desconsideração da personalidade
jurídica inversa da executada MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
DE LIMA haja vista que é proprietária da empresa MARIA DA C.
PEREIRA DE LIMA - ME (DROGARIA NOSSA SENHORA DA
CONCEIÇÃO EIRELLI - CNPJ nº. 03.959.853/0001-43). Notificada a
empresa para se manifestar sobre a instauração do incidente,
alegou que a executada MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE
LIMA não é sócia da DROGARIA NOSSA SENHORA DA
CONCEIÇÃO EIRELLI.
2.Da análise, observa-se que a DROGARIA NOSSA SENHORA
DA CONCEIÇÃO EIRELLI apenas juntou cópia de alteração de
contrato social de 06/11/2017; que a executada MARIA DA
Processo Nº ATSum-0000109-62.2013.5.20.0006
RECLAMANTE
EDILSON SANTOS
ADVOGADO
Andréa Emilly Correia de
Alcantara(OAB: 2494/SE)
RECLAMADO
JOAQUIM HONORIO BORJA
CARLOS
RECLAMADO
MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE
LIMA
RECLAMADO
MAFRAM MONTAGENS E SERVICOS
LTDA - EPP
RECLAMADO
WALDEMAR FERREIRA DA SILVA
FILHO
RECLAMADO
MARIA DA C. PEREIRA DE LIMA - ME
ADVOGADO
RICARDO DE MOURA SOBRAL(OAB:
1421/RN)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
INTERESSADO
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL
CONCEICAO PEREIRA DE LIMA só retirou-se da sociedade em
06/07/2017, consoante documentação encaminhada pela JUCERN
(id 0502a63); que o sócio retirante continua responsável por dois
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA C. PEREIRA DE LIMA - ME
anos após a sua retirada, conforme estabelecido no art.1032 do
Código Civil; e que o presente processo se refere a contrato de
trabalho do período de 12/07/20122 a 15/01/2013.
PODER JUDICIÁRIO
3. Ademais, é de conhecimento deste Juízo que, na verdade, a
JUSTIÇA DO
executada MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE LIMA permanece
como proprietária de fato da DROGARIANOSSA SENHORA DA
CONCEIÇÃO EIRELLI, uma vez que, no processo nº 000011047.2013.5.20.0006, ela se apresentou ao oficial de justiça como
responsável pela referida empresa, apesar de não constar no
quadro societário da empresa, alegando que é o seu e-mail que é
cadastrado no site da receita federal ([email protected]).
4. Assim, considerando que não foram indicados no processo bens
de propriedade da sócia executada passíveis de penhora,
corroborando as assim as assertivas de estado de insolvência, que
lesou os direitos trabalhistas dos seus empregados, servindo a
empresa apenas como um mero anteparo às pretensões do autor
em executar as dívidas por ela deixadas; considerando, outrossim,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190620
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e689ed0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
1.Pretende o exequente a desconsideração da personalidade
jurídica inversa da executada MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
DE LIMA haja vista que é proprietária da empresa MARIA DA C.
PEREIRA DE LIMA - ME (DROGARIA NOSSA SENHORA DA
CONCEIÇÃO EIRELLI - CNPJ nº. 03.959.853/0001-43). Notificada a
empresa para se manifestar sobre a instauração do incidente,
alegou que a executada MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE
LIMA não é sócia da DROGARIA NOSSA SENHORA DA