TRT20 26/10/2022 - Pág. 381 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
3587/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022
validade do regime compensatório da Ambev S/A, que atende
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prequestionadas as teses jurídicas - Súmula 297/TST.
todas as exigências legais para sua regular implantação,
inclusive a prévia deliberação a que alude o referido dispositivo
Analisa-se
consolidado.
Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento
Veja-se, portanto, que há uma divergência de entendimento entre
traçadas nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, somente
as Turmas do E. TRT 20, no que diz respeito à validade do
podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada,
regime compensatório pelo banco de horas, em casos
omissão, contradição ou obscuridade.
semelhantes, que tratam do mesmo período contratual e, por
Analisando as razões da embargante, extrai-se que a pretensão de
consequência, do mesmo instrumento coletivo.
que a contenda seja decidia à lu
Enquanto a 2ª Turma do E. TRT 20 entende que a reclamada
Voltando-se a decisão embargada, nota-se a confirmação da
desobedeceu ao rito estabelecido pelo art. 612/CLT, argumentando
sentença que invalidou o banco de horas, por inexistir períodos de
que "Não se pode reconhecer a validade dos acordos colacionados
redução de carga horária, em descaracterização da sua finalidade,
aos autos, razão pela qual se tem como nula a instituição de banco
eis que o bando de horas é, na sua essência, um sistema de
de horas neles inserta", a 1ª Turma, também do E. TRT 20,
compensação.
determinou a validade do banco de horas, em casos que discutem
Em relação ao requerimento para que haja manifestação
os mesmos instrumentos coletivos, pronunciando-se no sentido de
"expressamente acerca da divergência local sobre o tema, tendo em
que, "considerando que o Reclamante impugna o Banco de Horas,
vista que a1ª Turma do E. TRT 20 vem entendendo que a
alegando invalidade dos Acordos Coletivos que o instituiu, atraiu
pactuação dos MESMOS instrumentos coletivos observaram
para si o ônus da prova, e, não tendo o Autor demonstrado as
corretamente o disposto no art. 612 da CLT", tem-se a dizer que
supostas irregularidades por si alegadas como passíveis de
não cabe em sede de embargos de declaração, em sede de recurso
invalidar a negociação formalizada pelas Partes nesses Acordos
ordinário, apreciar essa questão, por se tratar de matéria para
Coletivos quanto à flexibilização da jornada, temse que não se pode
procedimento de unificação de jurisprudência.
retirar a validade do Banco de Horas por qualquer irregularidade
Analisando-se as razões expendidas na peça de embargos de
formal."
declaração, verifica-se que este Órgão julgador realizou a devida
Confira-se, a propósito, a tabela comparativa abaixo que comprova
análise dos autos para firmar o seu convencimento, tendo sido
essa divergência
observados, inclusive, os princípios do livre convencimento ou
(...).
convencimento racional, disposto no art. 371 do NCPC, e da
Neste norte, ciente do contido no art. 612 da CLT, requer a
fundamentação das decisões, previsto no art. 489 do mesmo
embargante que, sanando a OMISSÃO contida no v. acórdão
diploma legal, bem assim no art. 93, IX, da Constituição Federal.
embargado, a 2ª Turma se manifeste expressamente acerca da
Nesta esteira, percebe-se que a embargante, em verdade, pretende
divergência local sobre o tema, tendo em vista que a 1ª Turma do
apenas rediscutir os fundamentos da decisão, opondo embargos de
E. TRT 20 vem entendendo que a pactuação dos MESMOS
declaração com intuito de obter pronunciamento que lhe seja mais
instrumentos coletivos observaram corretamente o disposto no
favorável, sem, no entanto, apontar de modo específico um real
art. 612 da CLT, sendo perfeitamente válido o banco de horas
vício na decisão embargada.
adotado pela empresa, a exemplo dos processos nº 000047374.2017.5.20.0012, 0000674 66.2017.5.20.0012 e 000077977.2016.5.20.0012.
Portanto, diante do exposto, requer a embargante que o vício
apontado seja sanado por este E. TRT, a fim de evitar a divergência
Conclusão do recurso
de entendimentos entre as Turmas, nos termos da fundamentação
retro.
Por derradeiro, cumpre registrar que não se pretende aqui discutir o
acerto ou o desacerto da v. decisão embargada. Todavia, para que
Diante do exposto, conhecem-se dos embargos de declaração para,
se possa submeter a matéria ao C. TST, os jurisdicionados
no mérito, negar-lhes provimento.
precisam deixar todo o quadro fático registrado junto à Corte
Regional, soberana na análise da prova - Súmula 126/TST - e
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