TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 1310 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
jornada de labor para efeito de remuneração.
1310
Verifica-se que o deferimento de tais diferenças se restringe ao
reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo
Conforme cartões de frequência juntados aos autos, bem como a
(40%), o que ensejou o direito às diferenças das horas extras, vez
produção de prova oral do presente feito e da prova emprestada (Id
que a hora extra é calculada sobre o salário contratual, acrescido do
58e7056), verificou-se que a afirmação da ora recorrente não condiz
adicional de insalubridade, o qual foi majorado em sentença, como
com a realidade, vez que em uma breve análise dos cartões de
observa na OJ nº 47, da SDBI-1, do TST, "in verbis":
ponto é possível citar os dias 02-10-2014, 01 a 03-12-2014, 07-012015, 10-02-2015, 02-03-2015, 27-03-2015, 03-09-2015, 08-01-
47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE
2016, 30-01-2016, 06-10-2016 e 06-01-2017, dentre vários outros,
CÁLCULO (alterada) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 -
como exemplos de datas em que foram suprimidos parcialmente o
Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
intervalo do obreiro, em períodos inferiores a 50 minutos.
A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário
Nesse sentido, a oitiva do autor como testemunha no processo nº
contratual mais o adicional de insalubridade.
0000726-51.2017.5.14.0005, demonstra também a não concessão
de intervalo intrajornada, conforme segue:
Dessarte, com a majoração do valor da hora extra, incide também
diferenças quanto ao adicional noturno, posto que este também
[...] que trabalharam juntos no horário das 14h às 22h20min; que as
integra a base de cálculo da hora extraordinária, conforme súmula
vezes dava para fazer o intervalo para janta, e as vezes não; que
nº 60, e OJ nº 97, da SDBI-1, ambas do TST, conforme transcrito
quando dava, tirava de 30 a 40 minutos; que nas outras funções
abaixo:
que exerceu conseguia fazer intervalo de 1h; que o supervisor não
proibia o intervalo intrajornada, mas cobrava pelo resultado do
OJ nº 97. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE
serviço; que fazia as refeições no próprio local de trabalho, pois lá
CÁLCULO (inserida em 30.05.1997)
há refeitório, sendo que traziam as marmitas de casa [...] (Id
58e7056 - Pág. 3)
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras
prestadas no período noturno.
Observa-se que não foram juntados ao feito os cartões de ponto
dos anos de 2012 e 2013, além dos meses de janeiro a setembro
Súmula nº 60 do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO
de 2014, os quais eram ônus do reclamado, observado o art. 74,
SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada
§2º, da CLT.
a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005
Destarte, nega-se provimento, a fim de manter inalterada a referida
condenação.
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do
empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974,
2.3.3 DAS HORAS EXTRAS EM JORNADA NOTURNA
DJ 24.10.1974)
Insurge-se a empresa recorrente contra o tópico da sentença, no
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e
qual foi deferido o pagamento das diferenças de horas extras
prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
decorrentes da não integração na base de cálculo do labor
prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-
extraordinário do adicional noturno, bem como do adicional de
1 - inserida em 25.11.1996)
insalubridade e eventuais prorrogações.
Com efeito, correta é a sentença de primeiro grau, motivo pelo qual
Em suas razões recursais, argumenta apenas que, conforme os
nego provimento ao recurso interposto, no particular.
holerites, restou demonstrado que sempre computou o adicional
noturno para fins de pagamento das horas extras prestadas em
2.3.4 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
jornada noturna.
Por derradeiro, irresigna-se a empresa demandada contra a sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467