TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 1389 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1389
Federal, em sede de controle concentrado da constitucionalidade
Honorários Advocatícios
frente ao mesmo dispositivo legal."
Face o disposto no artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei
Caberá à primeira reclamada comprovar nos autos, nos prazos
13.467/2017, procede o pedido relativo a honorários advocatícios,
legais, os recolhimentos de contribuições previdenciárias da parte
em favor do patrono do reclamante, a cargo das reclamadas, na
do empregado e do empregador incidentes sobre as verbas
fração de 10% sobre o valor bruto atualizado da condenação,
salariais objeto da condenação, bem como eventual imposto de
conforme apurado na liquidação da sentença.
renda devido pelo reclamante (observado o critério dos rendimentos
recebidos acumuladamente), facultada a retenção dos tributos
DISPOSITIVO
devidos pelo obreiro do montante condenatório.
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por ANDERSON BATISTA DOS SANTOS em face de
Responsabilidade da Segunda Reclamada
JOSILENE MORAES MENDONÇA CONSTRUTORA, para declarar
Diante da confissão, reconheço que a segunda reclamada foi
a existência de vínculo empregatício entre as partes até 22/12/2017,
tomadora dos serviços prestados pelo reclamante durante todo o
e para condenar esta a pagar àquele, nos termos da
período em que este foi empregado da primeira reclamada.
fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os
Conforme prevê o item IV da Súmula 331 do C. TST, a
efeitos
terceirização, ainda que lícita, enseja para o tomador dos serviços a
a) diferenças salariais e reflexos;
responsabilização subsidiária.
b) saldo salarial de 22 dias trabalhados em dezembro/2017;
O fundamento legal para o entendimento consolidado naquele
c) indenização do período de aviso prévio (30 dias);
verbete jurisprudencial é a presunção de culpa in eligendo e in
d) 10/12 de décimo terceiro salário proporcional do ano de 2016 e
vigilando, reconhecida pela lei civil como ensejadora de
décimo terceiro salário integral do ano de 2017;
responsabilidade.
e) indenização de férias vencidas do período aquisitivo 2016/2017,
A empresa que contrata outra para lhe prestar serviços de
de forma simples, e indenização de férias proporcionais a 10/12 do
terceirização de mão de obra não pode se furtar à responsabilidade
período aquisitivo 2017/2018, ambas acrescidas de 1/3;
por eventuais créditos não satisfeitos do empregado da empresa
f) indenização de 40% sobre o FGTS;
terceirizante, quando verificada a inidoneidade financeira desta. A
g) horas extraordinárias, horas in itinere, e reflexos;
tomadora deve eleger empresa idônea para esse fim e zelar de
h) depósitos do FGTS decorrentes do período de vínculo e da
forma eficaz pelo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte
condenação;
da empresa terceirizante. O trabalho humano não pode ser reduzido
i) multa do artigo 477 da CLT;
à condição de mercadoria, pelo que se revela contrário ao princípio
j) multa do artigo 467 da CLT;
da dignidade da pessoa humana admitir que uma empresa se valha
k) indenização de vale alimentação;
da prestação de serviços de pessoa física sem que se obrigue a
l) multas normativas;
saldar direitos trabalhistas, de natureza alimentar.
m) honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante.
Por fim, eventuais exclusões de responsabilidade trabalhista
A primeira reclamada deverá, no prazo de dez dias contado de sua
constantes dos contratos firmados entre as rés não podem ser
intimação para tanto, efetuar os registros devidos na CTPS do
opostas ao reclamante, visto que o contrato tem como limite
reclamante, sob pena de multa de um salário base do reclamante e
subjetivo apenas seus signatários e a avença não pode afrontar a
de fazê-lo a Secretaria.
lei.
Quanto aos depósitos de FGTS já efetuados, deverá a primeira
Assim sendo, responde a segunda reclamada subsidiariamente
reclamada fornecer ao autor as guias para saque dos valores
pelos créditos objeto da condenação.
depositados, no prazo de dez dias contado de sua intimação para
tanto, sob pena de multa de um salário base do reclamante e de
Gratuidade da Justiça
expedição de alvará pelo Juízo.
Ante a declaração de pobreza constante dos autos, defiro ao
Deverá a primeira reclamada fornecer ao reclamante as guias para
reclamante os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do
habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de dez dias contado
art. 790, § 3º, da CLT, combinado com o disposto no artigo 99, § 3º,
da sua intimação para tanto, sob pena multa de um salário-base do
do CPC, aplicado subsidiariamente do processo do trabalho.
reclamante e de expedição de alvará pelo Juízo.
Incidem contribuições previdenciárias apenas sobre os itens "a", "b",
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