TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 1398 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1398
respondendo pelo pagamento de reflexos em descansos semanais
jusperito pela existência de condições insalubres em grau máximo,
remunerados, gratificação natalina, férias + 1/3, horas extras, aviso
em razão da exposição do operador de guindastes a agentes
prévio e FGTS + 40%.
químicos (óleos e graxas).
Em suas fundamentações, ponderou o expert que dentre as
DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTES DA CATEGORIA
atribuições diárias do reclamante estava a realização do check list
Afirma o reclamante fazer jus ao recebimento de diferenças salariais
do equipamento (guindaste), ocasião em que procedia ao engraxe
em face da inobservância dos reajustes da categoria previstos para
dos dispositivos (cilindros de patolas, lanças de içamento, cabos de
as datas de 01/11/2015 e 01/11/2016. Alega que o valor pago no
aço, ganchos, moitões e componentes hidráulicos), garantindo a
TRCT é inferior ao devido.
perfeita condição de operação da máquina. Referida atividade era
Contrapõe-se a reclamada à pretensão obreira asseverando que
realizada de forma continua, não tendo a reclamada comprovado o
eventuais diferenças salariais foram quitadas à época da rescisão.
fornecimento dos EPI's necessários, como luva nitrílica ou PVC
Em momento posterior, junta aos autos declaração prestada pela
impermeáveis e creme dérmico de proteção das mãos.
Federação dos Metalúrgicos do Estado de São Paulo noticiando
Apontou o nobre perito, ainda, que a exposição contínua do
que não houve convenção coletiva firmado pelo sindicato
reclamante aos agentes químicos óleos e graxas a base de
competente nas datas bases de 01/11/2015 e 01/11/2016, bem
hidrocarbonetos aromáticos foi, inclusive, identificada pela empresa
como que inexiste instrumento normativo referente a data base de
em seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
01/11/2017.
A preposto da reclamada e as testemunhas confirmam que era
Primeiramente, o reconhecimento do salário "por fora" e a
incumbência dos operadores a lubrificação do guindaste e a
integração desses valores na remuneração obreira já outorga ao
realização de reparos mecânicos de menor complexidade (fls.
reclamante direito a diferenças salariais decorrentes do reajuste da
1006/1009).
categoria.
As declarações da testemunha Ricardo referentes ao fornecimento
Além disso, conforme consta no TRCT de fls. 606/607, a categoria
de EPI's não podem ser consideradas, tendo em vista que a eficácia
do reclamante é representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas
destes somente pode ser mensurada com a apresentação dos
Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de
recibos de EPI e a indicação do respectivo C.A. (certificado de
Ourinhos e Região.
aprovação).
Ao contrário do que faz crer a reclamada, a entidade sindical acima
Nesse diapasão, considerando a inexistência de elementos que
indicada encontra-se dentre as signatárias da CCT 2015/2016,
infirmem as conclusões periciais, acolho-as, na íntegra, fazendo o
conforme bem se observa à fl. 437 dos autos.
reclamante jus à percepção do adicional de insalubridade, em grau
Nesse sentido, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada
máximo, durante toda a contratualidade.
no pagamento de diferenças salariais, decorrentes dos reajustes
No que tange à base de cálculo do referido adicional, a súmula 228
previstos na CCT 2015/2016, bem como de reflexos em aviso
do TST estabelecia que o adicional de insalubridade deveria incidir
prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e em eventuais horas
sobre o salário-mínimo. Todavia, com a edição da súmula
extras percebidas no período, com reflexos dessas em DSR´s.
vinculante nº 4 pelo STF, proibindo que o salário-mínimo seja
utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
empregado, a súmula 228 do TST foi alterada e passou a
Pretende o reclamante o recebimento de adicional de insalubridade
estabelecer como base de cálculo do adicional de insalubridade o
e periculosidade, tendo em vista que na função de operador de
salário básico do empregado.
guindaste era o responsável por engraxar todos os pontos de
A despeito dessa nova previsão sumular, a base de cálculo do
lubrificação, bem como lavar a lança com querosene e, após,
adicional de insalubridade continua sendo o salário-mínimo, até que
passar a graxa. Sustenta, ainda, que laborava sobre os tanques de
outra base de cálculo seja estabelecida em lei ou norma coletiva, já
300 litros de óleo diesel e de 500 litros de óleo hidráulico, ficando
que a súmula vinculante vedou, expressamente, sua substituição
exposto a agentes periculosos.
por decisão judicial.
A reclamada, por sua vez, nega o contato com agentes insalubres,
Atualmente, a eficácia da súmula 228 do TST encontra-se
afirmando, ainda, que havia funcionário específico para execução
suspensa, em decorrência de decisão proferida pelo STF em sede
das atividades elencadas na exordial.
da Reclamação nº 6266-0, permanecendo o salário-mínimo como
No laudo utilizado como prova emprestada (fls. 956/979), concluiu o
base de cálculo.
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