TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 1480 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
Desnecessário o preparo, ante a procedência parcial.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Material / Doença Ocupacional.
Consta do v. Acórdão:
(...)
2.1. Da doença profissional - indenização por danos morais e
materiais
Postula o autor a reforma da r. sentença de origem que, com base
no laudo pericial produzido nos autos, não reconheceu o caráter
ocupacional da moléstia por ele adquirida, indeferindo, por
consequência, as reparações civis postuladas.
Alega que o laudo do jusperito é nulo, pois a documentação
carreada aos autos comprova que adquiriu moléstia ocupacional
(tendinite do supraespinhoso no ombro esquerdo) em razão de
atividades agressivas e repetitivas realizadas na ré.
Examina-se.
Para que se impute ao empregador a responsabilização civil por
eventuais danos (morais ou materiais) sofridos pelo empregado,
decorrentes de doença ou acidente relacionados ao trabalho, deve
ficar evidenciada a concorrência dos seguintes elementos
caracterizadores da responsabilização pretendida pelo autor: (a) o
dano ao trabalhador; (b) o nexo de causalidade entre o dano sofrido
e as atividades laborativas prestadas em favor da ré e (c) a culpa da
empresa.
É preciso esclarecer que, segundo se infere do artigo 7º, inciso
XXVIII, da CF,nas reparações pecuniárias decorrentes de moléstia
profissional ou do acidente do trabalho, prepondera o princípio da
responsabilidade subjetiva que impõe a comprovação de dolo ou
culpa do empregador pelo infortúnio do trabalho.
Pois bem.
Narrou o autor, em sua prefacial, que, em razão das funções
realizadas na ré, na condição de "Operador de Empilhadeira", que
exigiam movimentação constante e repetitiva dos ombros, foi
acometido de "tendinite do supraespinhoso no ombro esquerdo",
moléstias que reduziram sua capacidade laborativa (ID 68af3c0 pág. 6).
Pois bem. A fim de averiguar tal condição, o MM. Juízo a quo
nomeou o i. Perito, Dr. João Alfredo Chuffe, que, após vistoriar in
loco as condições de trabalho, na presença do assistente técnico do
autor e de representantes da reclamada, analisar as atribuições
laborais e as características ergonômicas do posto de trabalho, bem
como realizar os exames físicos pertinentes e averiguar a
documentação médica jungida aos autos, constatou que, verbis:
"I - O Reclamante apresenta quadro derivado das seguintes
patologias: ARTROSE ACROMIO CLAVICULAR (ombros- lesão
consolidada) PROTUSÃO DISCAL (cervical- grau leve- passível de
cura) e EPICONDILITE (cotovelo destro- grau leve- passível de
cura);
I - Referidas patologias possuem cunho degenerativo/
personalíssimo;
III - O trabalho não contribuiu com o curso de tais doenças (não há
sobrecarga de peso, elevação dos braços acima dos ombros e ou
outros fatores nocivos no sentido de causar doenças ocupacionais);
IV- Assim sendo, não podemos falar em doença e ou incapacidade
na ótica da infortunística do trabalho." (ID f705ee2 - pág. 11 - g.n.)
Após a manifestação do autor, o D. Vistor ratificou suas conclusões,
tecendo, ainda, os seguintes esclarecimentos:
"No que se refere as condições laborais do posto de trabalho do
Reclamante, destarte as alegações do Patrono do Reclamante não
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constatamos condições deletérias de trabalho que pudessem se
relacionar com a eclosão/agravamento das moléstias, como se
verifica no tópico correspondente (Da Analise Ergonômica) do laudo
principal.
No que tange a etiologia das doenças, contraindo ao alegado pelo
Patrono do Reclamante, os achados dos exames complementares
apontam, exclusivamente, para existência de processo
degenerativo, involutivo do organismo do Obreiro.
Desta forma as atividades vistoriadas não relacionam, direta ou
indiretamente com a eclosão/agravamento das doenças." (ID
3df1ea9 - pág. 2 - g.n.)
É cediço que o juízo não está adstrito ao resultado do laudo pericial,
podendo formar sua convicção com base em outros elementos de
prova, nos termos dos artigos 479 e 480 do NCPC. Entretanto,
milita a presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos
e técnicos informados pelo D. Vistor no embasamento de sua
conclusão, a qual não foi suficientemente infirmada por prova em
sentido contrário.
Deveras, não basta a constatação das enfermidades. Deve ser
demonstrado se as doenças diagnosticadas (artrose acrômio
clavicular; protusão discal e epicondilite - ID f705ee2 - pág. 11) têm
relação de causalidade direta com as tarefas e rotinas laborais
executadas pelo trabalhador, o que não restou evidenciado na
espécie.
Ressalte-se, aliás, que o D. Vistor assentou, após verificação das
condições ergonômicas do ambiente de trabalho, que as atividades
realizadas pelo autor, guiando a empilhadeira, demandava o
emprego dos membros superiores, "sem, contudo, repetitividade e
agressividade, sem levantamento de pesos e sem elevação dos
braços (ausência de risco para afecções de ombros) [[e] com
moderado gasto energético" (ID f705ee2 - pág. 7).
Cumpre salientar, no mais, que o jusperito analisou toda a
documentação carreada aos autos, não havendo falar, por
conseguinte, em nulidade do trabalho técnico por ele produzido. Em
verdade, o autor manifesta inconformismo em relação ao parecer
exarado pelo i. Expert, mas não indica falhas ou inconsistências
capazes de infirmá-lo.
É certo que a responsabilidade civil, em casos que tais, pressupõe a
existência concomitante do dano, da conduta do agente, do nexo de
causalidade entre a conduta e o dano e, ainda, a culpa do ofensor
(Código Civil, artigos 186, 187, 927 e 944). Na hipótese, não restou
constatado o liame causal entre as enfermidades acometidas ao
trabalhador e as atividades profissionais por ele desenvolvidas na
ré, não havendo falar, por conseguinte, em dever de reparação por
parte da empresa (indenização por danos morais e materiais).
Correta, portanto, a r. sentença combatida, devendo prevalecer por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nego provimento.
(...)
Os argumentos do recorrente, no presente tópico, não habilitam o
apelo à cognição do Tribunal Revisor, por falta de enquadramento
nos permissivos do artigo 896 da CLT, vez que não apontam a
existência de nenhum dissenso interpretativo, nem citam a norma
legal ofendida, valendo salientar que a mera alusão a dispositivos
de lei não autoriza supor tenham aqueles sido apontados como
violados.
Com efeito, sem a indispensável indicação de uma das ocorrências
exigidas pelo artigo 896 da CLT, o apelo mostra-se
desfundamentado, não havendo como ser processado.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...) (fls. 530/536)