TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 1535 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
É o relatório.
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acordadas, com o consequente vencimento antecipado das
parcelas vincendas (marcador 13, ID. 5989514).
FUNDAMENTAÇÃO
É incontroverso que houve atraso no pagamento apenas das
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, ARGUIDA EM
parcelas com vencimentos em 15-9-16 (pagamento realizado no dia
CONTRAMINUTA
16-9-16), 15-1-17 (pagamento realizado no dia 17-2-17), 15-4-17
(pagamento realizado no dia 24-4-17), 15-5-17 (pagamento
Suscita o executado a intempestividade do recurso, porquanto,
realizado no dia 17-5-17) e 15-6-17 (pagamento realizado no dia 15-
segundo alega, o exequente se insurge quanto à decisão proferida
7-17).
em 7-1-2018.
Nesse sentido, há salientar que o Juízo a quocondenou o executado
De fato, o autor havia postulado o pagamento da cláusula penal
ao pagamento da cláusula penal referente às parcelas com
anteriormente nos autos, tendo o Juízo a quo proferido decisão
vencimento em 15-10-17, 15-4-17 e 15-6-17 e, no tocante às
interlocutória deferindo parcialmente o pedido na forma postulada
parcelas pagas com um ou dois dias de atraso, aplicou
(marcador 28).
entendimento de que a cláusula penal se mostra desproporcional à
lesão sofrida pelo exequente e resultaria em enriquecimento sem
Ocorre que as decisões interlocutórias não são recorríveis de
causa (marcador 28, ID. 4505dec).
imediato no processo do trabalho (art. 893, §1º, da CLT), de modo
que, somente após a apresentação da impugnação à liquidação,
Compartilho do entendimento de que não é razoável que o mero
com a prolação de sentença, mostrou-se cabível a interposição de
atraso no pagamento das algumas parcelas autorize a incidência de
agravo de petição, não havendo falar, pois, no caso, em
multa sobre o valor total do acordo, pois não se trata de
intempestividade do recurso.
descumprimento/inadimplemento da parcela, e sim, apenas atraso
no pagamento da parcela.
Rejeito.
Ao presente caso deve-se aplicar a teoria do adimplemento
Conheço do agravo de petição do exequente e da contraminuta pois
substancial.
preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Essa teoria constitui meio de controle da boa-fé sobre a atuação
MÉRITO
dos direitos subjetivos, porquanto não se apresenta razoável o
desfazimento de relação jurídica em função de reduzida
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE
inobservância do pactuado.
CLÁUSULA PENAL
Como o executado quitou a maioria das verbas devidas no prazo, é
incabível a condenação ao pagamento de multa integral sobre o
Pretende o exequente a condenação da executada ao pagamento
valor total do acordo pelo atraso no pagamento de apenas parte das
da cláusula penal sobre o valor total do acordo firmado, tendo em
parcelas.
conta o atraso no pagamento das parcelas na forma firmada pelas
partes. Alega que o entendimento firmado na decisão recorrida viola
Aplico ao caso o disposto no art. 413 do Código Civil, na forma do
a autonomia da vontade das partes, o ato jurídico perfeito e a coisa
art. 8º da CLT:
julgada material.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz
No acordo firmado entre as partes ficou consignado que o réu
se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o
pagaria ao autor a quantia de R$24.000,00 em 12 parcelas iguais
montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em
de R$2.000,00, a iniciar em 15-7-2016. As partes convencionaram,
vista a natureza e a finalidade do negócio.
ainda, o pagamento de cláusula penal de 50% sobre o valor total do
acordo em caso de mora ou inadimplemento das parcelas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132450
Assim, em se tratando de mora de parcela, a multa para o