TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 1630 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000389-80.2018.5.12.0038
RECLAMANTE
ADILAR FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 12522/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO VENTORINI(OAB:
24425-B/MT)
ADVOGADO
DANIEL MARZARI(OAB: 15507-O/MT)
1630
Constituição Federal, dispõe que a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Quanto ao aspecto, a doutrina de Maurício Godinho Delgado assim
se expressa:
Distinguem-se, pois, no tocante ao conflito das leis no tempo, três
tipos de consequências normativas: efeito retroativo (regente de
situações já consumadas, juridicamente, sob a égide da lei anterior);
efeito imediato (regente de situações em curso à época do
Intimado(s)/Citado(s):
surgimento da lei ou ainda não consumadas no referido instante);
- ADILAR FERREIRA DE SOUZA
- BRF S.A.
efeito diferido (regente de situações futuras em comparação à data
de vigência da norma jurídica). (in Curso de Direito do Trabalho,
5ªed. São Paulo: LTR, 2016, pág. 245).
O autor referido segue registrando que, no que diz respeito ao
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Direito do Trabalho, a multiplicidade de fontes normativas e de
cláusulas contratuais que o caracterizam, acentuam a relevância do
direito intertemporal, devendo ser considerado o princípio da
Fundamentação
aderência contratual, pelo qual "preceitos normativos e cláusulas
contratuais tendem a aderir ao contrato de trabalho com intensidade
SENTENÇA
e extensão temporais diferenciadas".
A respeito da questão, adoto o entendimento de que as cláusulas
Relatório
contratuais convencionadas pelas partes, seja de forma expressa
ADILAR FERREIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, propôs
ou tácita, aderem ao contrato de trabalho e por isso não podem ser
ação trabalhista em face de BRF S.A., também qualificada,
suprimidas, a não que sejam respeitados os termos do art. 468, da
vindicando pelos argumentos expendidos na prefacial os pedidos ali
CLT, que dispõe:
elencados.
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
Alçada fixada na exordial.
respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim
Citada a ré, apresentou resposta, deduzindo defesa de fundo,
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
controvertendo os termos do petitum.
empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
Juntados documentos.
garantia.
Produzida perícia médica.
Desta forma, as normas trabalhistas de direito material possuem
Não havendo mais provas a produzir, encerrou-se a instrução
efeito imediato, ou seja, aplicam-se aos contratos de trabalho em
processual.
curso, observado o princípio da aderência contratual, situação a ser
Razões finais remissivas pelas partes.
analisada caso a caso.
Conciliação inexitosa.
No que se refere à aplicação das normas processuais da Lei nº
Relato feito.
13.467/2017, deve ser observado que o art. 14 do CPC estabelece
que "a norma processual não retroagirá e será aplicável
Fundamentação
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
QUESTÃO DE DIREITO
vigência da norma revogada".
Quanto às mudanças das normas de natureza híbrida, como o caso
DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017
da justiça gratuita e honorários sucumbenciais, não se aplicam aos
Inicialmente deve ser registrado que a Lei n° 13.467/2017 trata de
processos ajuizados anteriormente à vigência da norma, pois no
matérias de direito material e de direito processual, bem como de
momento do ajuizamento a parte autora não tinha conhecimento
algumas de natureza híbrida, sendo que a análise da aplicação na
das novas regras, as quais provocam oneração processual em
lei no tempo deve ser realizada considerando a matéria envolvida.
virtude do pagamento de custas e honorários advocatícios,
A respeito da eficácia da lei no tempo, o art. 5º, XXXVI, da
influenciando, portanto, no direito material.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132450