TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 181 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Complemento
Relator
Embargante
Advogada
Advogada
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Advogado
Embargado(a)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Eletrônico
Min. Walmir Oliveira da Costa
TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Dra. Beatriz Aparecida Trindade Leite
Miranda(OAB: 127800/SP)
Dra. Maria Clara Sampaio Leite(OAB:
4019/DF)
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513-A/DF)
URANET PROJETOS E SISTEMAS
LTDA.
Dr. Mauro Caramico(OAB: 111110/SP)
Dr. Marcelo Tadeu Alves Bosco(OAB:
154717/SP)
MIRLEI VIRGINIA DOS SANTOS
Dr. Ricardo Aurélio de Moraes Salgado
Júnior(OAB: 138058/SP)
181
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ARR-0000322-05.2017.5.10.0007
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Agravante e Recorrido
DISTRITO FEDERAL
Procurador
Dr. Alberto de Medeiros Filho
Agravado e Recorrente
ROZÂNGELA SANTOS BRANDÃO
Advogado
Dr. Antônio Carlos Pontes(OAB:
10041/DF)
Advogado
Dr. Luiz Carlos Pereira da Silva
Júnior(OAB: 37377/DF)
Agravado e Recorrido
ROVER ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRLEI VIRGINIA DOS SANTOS
- TELEFÔNICA BRASIL S.A.
- URANET PROJETOS E SISTEMAS LTDA.
URANET PROJETOS E SISTEMAS LTDA. interpõe recurso
extraordinário com amparo no art. 102, III, "a", da Constituição
Federal, impugnando a decisão recorrida quanto à matéria "direito
de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo
determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad
nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.".
Nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC vigente (Lei nº
13.105/2015), incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do
Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre
controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo
Tribunal Federal".
No caso em exame, a matéria impugnada no recurso extraordinário
corresponde ao Tema nº 542 da tabela de temas do Supremo
Tribunal Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 18/06/2013,
reconheceu a existência de repercussão geral.
Registre-se que conforme destacado pelo Ministro Relator, a
questão debatida nos autos do leading case abrange não apenas os
casos inseridos no regime jurídico administrativo, mas também os
que ostentam natureza contratual. Emblemático, nesse sentido, o
seguinte trecho do precedente:
[...] A vexata quaestio, desta feita, cinge-se ao direito de
trabalhadora gestante ao gozo de licença-maternidade e à
estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico
aplicável, se contratual ou administrativo, à luz dos artigos 7º, XVIII,
da Constituição Federal e 10, II, b , do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. [...] (grifo nosso) Desse modo, vem à
baila o disposto no artigo 1.030, inciso III, do CPC vigente (Lei nº
13.105/2015), o qual consigna incumbir ao Presidente ou ao VicePresidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar
sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo
Supremo Tribunal Federal".
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1.030, inciso III, do CPC,
328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
- DISTRITO FEDERAL
- ROVER ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI
- ROZÂNGELA SANTOS BRANDÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no artigo
102, III, "a", da Constituição Federal, o qual impugna acórdão do
TST na questão relativa à "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviço".
No caso em exame, a matéria objeto do apelo extremo corresponde
ao Tema nº 246 da Tabela de Temas do Supremo Tribunal Federal,
ao qual o Pretório Excelso, em 16/04/2010, reconheceu a existência
de repercussão geral.
Nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC vigente (Lei nº
13.105/2015), incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do
Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre
controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo
Tribunal Federal".
Registre-se que, embora o STF tenha apreciado o mérito em
acórdão publicado em 12/09/2017, foram opostos embargos de
declaração, ainda pendentes de julgamento, e cuja redistribuição foi
determinada em 02/02/2018, de modo que não se operou o trânsito
em julgado, razão pela qual se impõe o sobrestamento do presente
recurso.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1.030, inciso III, do CPC,
328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0000303-18.2016.5.10.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procurador
Dr. Thiago Marins Messias
Recorrido
MARCOS DA ROCHA FREITAS
Advogado
Dr. Peter Erik Kummer(OAB:
16134/DF)
Recorrido
PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO
LTDA.