TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 19 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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Com efeito, o Regulamento de Pessoal RH 053 002 da reclamada,
vigente a partir de 3.10.2008(juntado a partir do ID 8f51ae6),
2.1 - PRESCRIÇÃO TOTAL - CONTRARRAZÕES DA RÉ
estabelece em seu item 8 que a remuneração mensal do
empregado da CAIXA, paga como contraprestação de serviço,
Insiste a reclamada no pronunciamento da prescrição total da
poderá compreender o salário-padrão e a função de confiança (8.1).
pretensão relativa ao pagamento do adicional de quebra de caixa,
Acrescenta, nos itens seguintes, a possibilidade de recebimento de
com fulcro na Súmula n. 294 do TST, sob o argumento de que tal
outros valores relativos ao exercício de cargo em comissão (item
verba não possui previsão legal e foi abolida dos atos normativos da
8.2), adicionais de situações especiais (item 8.3) e quebra de caixa
empresa desde 1.1.2004.
(item 8.4), este último específico para os empregados que exercem
atividades inerentes à quebra de caixa - ID bdf069a - Pág. 1. A
Considerando, contudo, que a questão da prescrição se confunde
norma regulamentar, repito, não impõe qualquer restrição ao
com o mérito da questão relativa ao pagamento da quebra de caixa,
recebimento de adicionais ou de quebra de caixa
as matérias serão apreciadas conjuntamente, em análise de mérito.
concomitantemente com o salário-padrão e a função de confiança,
nem sugere que o pagamento da quebra de caixa seja destinado
Rejeito.
apenas aqueles que não estejam designados para o exercício de
cargo comissionado ou função gratificada.
Assim, entendo que a restrição existente no item 3.5 do RH 060.05,
3 - MÉRITO
vigente em 2003, relativa à impossibilidade de percepção da quebra
de caixa por empregado designado para o exercício de função de
confiança, não subsiste em face da regra posterior consubstanciada
no item 8.4 do MN RH 053.
3.1 - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA - PREVISÃO EM
NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Registro, ainda, que a norma identificada sob o código RH 053 006
(trazida aos autos com a defesa), vigente a partir de 1º.7.2016,
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido para que
apenas estabelece que a remuneração dos empregados da ré
os empregados substituídos pelo Sindicato-Autor recebessem a
compreenderá as verbas definidas em legislação trabalhista, acordo
verba denominada "Quebra de Caixa", concluindo inexistir norma
coletivo vigente, planos de cargos e salário e plano de funções
legal, convencional ou contratual que amparasse a pretensão
gratificadas, prevendo o pagamento conforme os manuais internos
autoral.
da Caixa (ID 6cff5fb), não havendo, portanto, qualquer evidência no
sentido de que tenha havido revogação da norma anterior. Aliás, em
Inconformado, recorre o autor, asseverando que a parcela pleiteada
contestação, a própria reclamada reconhece que o mencionado
está prevista em norma interna do banco reclamado,
item 8.4 do MN RH 053 continua em vigor (vide último parágrafo -
especificamente no item 8.4 do Manual Normativo RH 053, e que
ID 876665d - Pág. 28), não se podendo admitir a alegação de que
ela não se confunde com a gratificação paga em decorrência do
se trata de norma vigente que, por erro, teria feito menção à
exercício da função de confiança.
existência de verba em desuso.
A sentença, de fato, comporta modificação.
Nesse contexto, demonstrada a existência de norma interna vigente
estabelecendo a coexistência do pagamento da função de confiança
Da análise detida das provas existentes, entendo imperioso concluir
e do adicional de quebra de caixa, impõe-se afastar a alegação
que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui norma interna
patronal relativa à prescrição total da parcela em análise e
vigente, identificada sob a nomenclatura RH 053 002, que
reconhecer o direito dos empregados da ré ocupantes da função de
estabelece o pagamento do adicional de quebra de caixa
CAIXA nas agências de Corumbá/MS ao recebimento do adicional
independentemente do empregado estar designado ou não para
postulado na presente ação, observada a prescrição quinquenal já
exercer função gratificada relacionada a atividades de caixa.
declarada na decisão de origem.
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