TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 2396 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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notadamente para aqueles casos em que as demais providências
Foram obtidas as seguintes informações perante as instituições
executórias já falharam, não se localizando bens dos devedores ou,
financeiras:
até mesmo, não se encontrando os devedores. Em tais casos seria
recomendável a adoção de sua consulta como uma das rotinas de
I - Relações entre a empresa executada e o Sr. Armando
execução da unidade judiciária. O CCS visa a dar cumprimento a
Frederico Asbahr Tonon (CPF 106.891.538-21):
dispositivo da Lei 10.701, de 9.7.2003, que incluiu o artigo 10-A à
Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) determinando que o
a.Banco Bradesco , agência 92 - conta investimento295280,
Banco Central "manterá registro centralizado formando o cadastro
procuração desde 04/04/1978;
geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem
como de seus procuradores". Seu funcionamento está
b.Banco Bradesco, agência 46 - conta investimento 2854520,
regulamentado pela Circular 3.347 de 11.4.2007 do Banco Central
procuração 21/11/1989.
do Brasil. O sistema permite verificar se os clientes do Sistema
Financeiro Nacional (SFN) mantêm contas bancárias ou aplicações
Em análise à ficha cadastral da reclamada, constata-se que o
financeiras diretamente ou por seus procuradores, o que torna
mesmo não fazia parte do quadro diretivo da S.A, mas,
possível detectar interpostas pessoas (ou "laranjas"), que apenas
estranhamente, em 1.994 o então Diretor Presidente BRENO
emprestam seu nome para ocultar o real proprietário dos valores,
TONON renunciou.
assim, como proprietários de fato ou sócios ocultos, que
administram pessoas jurídicas sem constar formalmente de seu
Causa estranheza ao Juízo que a empresa executada, sem bens
quadro social, através de procuração para movimentar as
para quitação da demanda, tenha tido um Diretor Presidente
respectivas contas bancárias. O sistema (notadamente quando suas
com o mesmo nome do atual procurador que movimente
informações forem cotejadas com outros bancos de dados, como os
contas bancárias de investimento.
da Receita Federal e Junta Comercial) pode trazer valiosos
subsídios para embasar decisões judiciais quanto à ampliação do
Considerando as evidências obtidas pelos convênios eletrônicos
polo passivo das ações para abranger pessoas físicas ou jurídicas
(CCS, e-cac, JUCESP), constata-se que a executada possui
que detenham patrimônio vinculado aos devedores originais. A
diversos vínculos bancários com terceiras pessoas não constantes
relação de procuração bancária entre duas pessoas físicas/jurídicas
do pólo passivo.
faz presumir confusão patrimonial e portanto a responsabilidade
solidária. A relação de procuração bancária entre pessoa jurídica e
Penso ser viável a inclusão, no polo passivo, de pessoas que,
pessoa física, caso esta não conste formalmente como sócia, faz
embora não sendo executadas, mantenham relacionamento com os
presumir que seja sócia de fato, viabilizando sua inclusão no polo
devedores por meio de vínculos de procuração firmados perante
passivo da demanda judicial na qualidade de sócia. Deve ser
instituições bancárias.
lembrado que tal presunção pode ser elidida, por exemplo, pela
demonstração de que se tratava de um empregado da devedora
Nesse sentido, tomo de empréstimo alguns argumentos de lavra
com atribuição na gestão financeira da empresa. O elo entre duas
dos MM. Juízes Cesar Zucatti Pritsch e Gilberto Destro, ambos da
pessoas jurídicas por sócio de fato em comum caracteriza grupo
4ª Região da Justiça Laboral, publicados em prestigiado sítio
econômico, ensejando a responsabilização solidária de tais
eletrônico de discussão de temas jurídicos (PRITSCH, Cesar
empresas. Ressalte-se que o sistema não representa a quebra de
Zucatti; DESTRO, Gilberto. Bacen CCS: cadastro de clientes do
qualquer sigilo das operações bancárias, já que não revela
Sistema Financeiro Nacional. Uma valiosa ferramenta para a
movimentações bancárias nem montantes constantes de contas ou
execução trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3248, 23
aplicações financeiras, mas tão-somente a existência de vínculos
maio 2012 . Acesso em: 9 set. 2013.:
entre pessoas cadastradas no Sistema Financeiro Nacional - SFN,
bem como as datas de início e término da vinculação à conta
"O convênio do TST junto ao Banco Central para acesso ao
bancária relacionada".
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS),
ainda não difundido amplamente no âmbito do Poder Judiciário,
Ante todo o acima exposto, e porque a situação detectada a partir
pode se tornar uma ferramenta vital à execução trabalhista,
das pesquisas efetuadas junto ao sistema BACEN CCS trazem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132468