TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 24957 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
SUSCITADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
ADVOGADO
SUSCITADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Sind das Empr de Transp de Cargas
do ABC SETRANS
Sind das Empr do Com Hoteleiro e Sim
de SBC e Região SINDEHOT
MARCOS PARENTE DIAS(OAB:
166670/SP)
Sind Trab Ind Quim Farm Pasticos de
Suzano
Sind Trab na Ind de Artefato de
Borracha e Pneumaticos de Santo
André
CICERO MUNIZ FLORENCIO(OAB:
85270/SP)
Sind dos Func e Serv Publ Alt e
Camara Municipal de Mauá
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
24957
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo
SINTHORESP, conforme razões de ID 0114f01 contra o acórdão
proferido (ID. 8f94e1b).
Intimado(s)/Citado(s):
- Sind das Empr do Com Hoteleiro e Sim de SBC e Região
SINDEHOT
Sustenta o Sindicato embargante que há erro material na parte
dispositiva do acórdão, uma vez que constou, equivocadamente, no
rol de suscitados condenados, o "Sindicato dos Hoteleiros em Mogi
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
das Cruzes". Aduz que essa é a denominação de sua subsede em
Mogi das Cruzes, tratando-se, na verdade, de um único sindicato,
qual seja, o próprio SINTHORESP, em relação ao qual o feito foi
extinto sem resolução do mérito , tendo em vista o acolhimento da
preliminar de ausência de comum acordo. Pugna, portanto, pelo
acolhimento dos embargos de declaração e saneamento dos vícios
apontados.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação do sindicato
suscitante, nos termos do art. 897-A, § 2.º, da CLT
PROCESSO nº 1002943-98.2017.5.02.0000 (EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO)
É o relatório.
EMBARGANTE: SINTHORESP
EMBARGADOS: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ENTIDADES SINDICAIS DE SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO
DO CAMPO, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MOGI DAS
CRUZES, SUZANO, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE
DA SERRA E OUTROS (25)
V. ACÓRDÃO EMBARGADO: ID 8f94e1b
VOTO
RELATORA: SUELI TOMÉ DA PONTE
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, já que
opostos tempestivamente e por quem detém representação
processual, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132452