TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 2523 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
consubstanciada no recebimento das horas trabalhadas além da 6ª
diária como extras à luz do que dispõe o art. 224, caput, da CLT,
atraindo, assim, a aplicação da prescrição parcial.
Ao contrário do afirma a reclamada, o pleito atinente às horas
extras, no caso, não está vinculado ao Plano de Cargos
Comissionados da CEF, mas a preceito de lei.
Denego seguimento ao recurso de revista.
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO
CONFIGURADO
Quanto ao tema, assim consignou o TRT:
1. HORAS EXTRAS
1.1. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO LEGAL.
As partes não se conformam com a decisão que reconheceu a
função de confiança bancária do reclamante, na forma da exceção
do § 2º, do art. 224 da CLT, e condenou a reclamada ao
pagamento, como extra, das horas excedentes à oitava diária,
fixando a jornada para esse fim, com base na inicial, como tendo
sido prestada, até dezembro de 2008, das 08h30min às 19h, e, a
partir de janeiro de 2009, das 9h às 19h, com intervalo intrajornada
de trinta minutos, de segunda a sexta-feira.
A reclamada recorre repristinando a tese defensiva de que a
reclamante desempenhava a função de supervisora de retaguarda e
gerente de retaguarda, estando enquadrada na regra de exceção do
inciso II do artigo 62 da CLT. Cita a Súmula 287 do TST, que trata
dos gerentes bancários enquadrados no § 2° do art. 224, da CLT e
afirma que as atribuições e responsabilidades do gerente/supervisor
de retaguarda demonstram o poder de gestão exercido. Pugna,
ainda, pela compensação na forma do art. 884 do Código Civil, caso
reformada a sentença a partir do recurso obreiro, com a
consideração da jornada suplementar a partir da 6ª hora diária. Isso
porque, advoga, a reclamante teria optado pela jornada de oito
horas, tendo em vista que o cargo comissionado efetivo e o CTVA
teriam como objetivo remunerar a sétima e oitava horas, nos termos
do art. 224, § 2°, da CLT. Sustenta a não incidência de reflexos
sobre os repousos semanais remunerados e pede a aplicação da
OJ 394 do TST.
A autora, por sua vez, investe contra a sentença que indeferiu o
pedido das horas extras assim consideradas as excedentes da
sexta diária. Argumenta que as funções gerenciais por ela
desempenhadas não podem ser consideradas de confiança, na
acepção jurídica do termo, de sorte a justificar a incidência do § 2°
do art. 224 da CLT. Defende a tese de que, desde sua admissão, é
vinculada ao plano de cargos e salários de 1988 e que, por força de
tal norma regulamentar e contratual, sua jornada sempre foi de seis
horas diárias, assim como os demais gerentes. Diz que, entretanto,
em 1998, de forma compulsória, passou a ser destinatária das
regras do Plano de Cargos e Salários de 1998, assegurado o direito
à irredutibilidade salarial manutenção de vantagens anteriores.
Assevera que não estava investida nos poderes de mando, não
detendo autonomia no exercício de suas funções, e que a
gratificação de função apenas remunerava a maior responsabilidade
do cargo. Por tudo, pretende seja a sentença alterada para que a
condenação seja ampliada, com o deferimento como extras das
horas que excederem da sexta diária.
Examino.
Passo ao exame conjunto das razões da reclamante, quando
pretende o reconhecimento da condição de bancário, na acepção
do caput do art. 224 da CLT, com o reconhecimento da jornada de 6
horas, bem assim as da reclamada, que defende a tese da ausência
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de controle horário, devido a condição de fidúcia especial do
reclamante, compatível com a figura do empregador, por força do
permissivo do art. 62, II, da CLT, face à correlação da matéria.
A par dessas premissas, e considerando que o Julgador de origem
reconheceu que à reclamante teria sido detentora de função de
confiança bancária e que, portanto, deveria cumprir jornada de 8
horas, inicio a análise confrontando a realidade laboral à luz do
caput (jornada de 6 horas) e do § 2° jornada de 8 horas) do art. 224
da CLT para, posteriormente, cotejá-la com a disposição do art. 62,
II, da CLT, defendida pela reclamada.
As especiais condições dos trabalhadores bancários levaram o
legislador a fixar em seis horas a duração normal do trabalho para
esse segmento de profissionais, ao feitio do disposto no caput do
art. 224 da CLT. Sobre o tema, a lição permanente e atual de
Segadas Vianna: (...)
Por ser assim, a restrição a direitos e tutelas especiais só incide
havendo real desempenho de atribuições que diferencie o
empregado bancário dos demais colegas, posicionado em cargos
de chefia e subgerência. No exercício de cargo de confiança, de
acordo com o que preconiza o artigo § 2° do artigo 224 da CLT, o
empregado deve estar investido de fidúcia especial, além da
confiança ampla própria atribuída ao trabalhador bancário, em razão
do ramo de atividade em que presta seus serviços. É preciso que se
examine a estrutura em que o serviço é prestado e que o grau de
fidelidade depositada diferencie este trabalhador dos demais,
porquanto seus atos podem colocar em risco a própria atividade do
empregador, à qual deverá somar-se contraprestação econômica
não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. O tema em
análise, além da previsão legal referida, tem norte jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 102 do Egrégio TST.
Com efeito, verifico nos documentos juntados pela ré (fls. 715-799)
que o valor da gratificação recebida pelo exercício da alegada
função de confiança ultrapassa o limite estabelecido em lei, vale
dizer, é superior a um terço do salário do cargo efetivo. Mas, por
outro lado, da prova oral produzida não apuro condições capazes
de qualificar a autora como empregada detentora de fidúcia
especial, consoante transcrição dos depoimentos colhidos (fls. 1164
-1166):
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA: [...] que as
atividades de setembro para cá são as mesmas que fazia na
retaguarda e mais outras atividades, tais como gestão do
atendimento, a depoente faz verificação da conformidade da
abertura de contas, dos contratos, do FGTS; que tudo que é feito na
agência é conferido e auditado na retaguarda que é onde a
depoente trabalha e agora tem mais atividades ainda; [...] quando a
depoente trabalhava na retaguarda era subordinada ao gerente
geral da agência; que também era subordinada à gerência geral de
retaguarda; que a depoente fazia toda a contabilização das
irregularidades de saques, ou saques que eram contestados, e
passava para o gerente geral assinar; que a depoente montava os
dossiês para execução comercial e seguro de crédito interno; que
acima da depoente ficava o gerente geral e os outros gerentes
também; que a depoente dava contas do serviço para o gerente
geral e para o gerente da Reret, que é o gerente da retaguarda; que
não tinha subordinados enquanto gerente da retaguarda; [...] (grifei)
DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) REPRESENTANTE DA PARTE
RECLAMADA: (...)
Que como gerente de retaguarda a reclamante supervisionava todo
o repasse e a conciliação contábil da agência, ela atuava como
preposta junto aos terceirizados, ela supervisionava a administração
do cofre, também a conformidade dos documentos da agência que
eram passados para a conferência da retaguarda e também