TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 2685 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
2685
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos
nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento realizada no
13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
dia 28 de março de 2019.
13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
(Assinado eletronicamente)
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Indeferido o
pedido de gratuidade da justiça em recurso, incumbe ao relator fixar
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
prazo para realização do recolhimento do preparo, conforme art. 99,
§ 7º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido ( RR - 11299-
DESEMBARGADOR-RELATOR
63.2015.5.01.0076 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 15/06/2018; grifo nosso) Por conseguinte, diante
do indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça
formulado em sede recursal, e consoante apregoa o art. 99, § 7º, do
CPC, intima-se a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE
RONDÔNIA - CAERD para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o
recolhimento das custas e do depósito recursal pertinentes, sob de
deserção.
Acórdão
Porto Velho, 06 de dezembro de 2018.
(Assinado eletronicamente)
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
Processo Nº RO-0000529-62.2018.5.14.0005
Relator
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
RECORRENTE
LUCIANA VIEIRA CAVALCANTE
ADVOGADO
CAIO SERGIO CAMPOS
MACIEL(OAB: 5878/RO)
RECORRIDO
K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO
EVELYN NICACIO TORRES(OAB:
14870/AL)
DESEMBARGADOR-RELATOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA VIEIRA CAVALCANTE
Sendo assim, inalteradas as circunstâncias que balizaram a decisão
de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça para a CAERD,
rejeita-se o pedido de reconsideração de seu teor.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Com isso, não cumprida a determinação constante na referida
decisão monocrática, de recolhimento das custas e do depósito
recursal pertinentes, fica inviabilizado o conhecimento do recurso
ordinário patronal, em face de sua deserção. Prejudicada a análise
das contrarrazões apresentadas pelo SINDUR.
2.3 CONCLUSÃO
DESSA FORMA, não se conhece do recurso ordinário da CAERD
PROCESSO: 0000529-62.2018.5.14.0005
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
por ausência de preparo recursal.
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
3 DECISÃO
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE porto velho - ro
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, não conhecer
do recurso ordinário interposto por ausência de preparo recursal,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467
RECORRENTE: LUCIANA VIEIRA CAVALCANTE