TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 2735 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
responsáveis por firmar a CCT objeto dessa demanda.
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Além disso, juntou a demandada seu comprovante de inscrição e de
situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil (RFB), no qual
Registra-se que a apreciação do referido argumento, qual seja, o da
consta que, dentre as atividades econômicas realizadas pela POLO
inaplicabilidade a si do instrumento coletivo de trabalho em que se
NORTE DISTRIBUIDORA EIRELI - ME estão as de "lanchonetes,
funda a pretensão autoral, fora devolvida a este E. Tribunal por
casas de chá, de sucos e similares" e "casas de festas e eventos"
força de lei, em decorrência do denominado efeito devolutivo em
(Id 38ae85d - Pág. 2).
profundidade.
Com efeito, os empregadores que exercem tais atividades
Com efeito, estabelece o art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de
encontram-se devidamente abrangidos pela Convenção Coletiva de
Processo Civil (CPC) que, interposto o recurso, serão "objeto de
Trabalho 2018/2019 firmada entre o Sindicato de Hotéis,
apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas
Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Rondônia -
e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas,
SINDHOTEL - RO e o Sindicato dos Empregados no Comércio
desde que relativas ao capítulo impugnado" e que "quando o pedido
Hoteleiro e Similares (Id 7857573), e não por aquela na qual o autor
ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas
fundamenta sua pretensão reformatória (Ids 67a94a2 e 1c4d69c),
um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos
conforme transcrito e destacado abaixo:
demais".
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
Tais dispositivos se aplicam de forma supletiva ao recurso ordinário,
consoante art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
Súmula nº 393 do TST, e, no presente caso, ainda que a questão a
categoria(s) dos trabalhadores no comércio hoteleiro (hotéis,
respeito de o autor ser ou não o representante de seus
pousadas, pensões, apart hotéis, hotéis fazenda, SPA, dormitórios,
trabalhadores não tenha sido reiterada em contrarrazões, tratou-se
albergues, camping, alojamentos, resindence hotéis, hospedarias,
de fundamento de mérito erigido na contestação e que deve ser
motéis, residenciais, colônias de férias, casas de praia artificial,
devidamente examinado por este Regional.
imóveis alugados por temporada), bares, restaurantes, cafés,
confeitarias, casas de chá, botequins, tendinhas, leiterias,
Isso porque constitui pressuposto lógico de eventual condenação da
lanchonetes, pizzarias, wisquerias, boates, sorveterias,
ré ao pagamento das multas e das "taxas" previstas em instrumento
churrascarias, choperias, rotisserias, temakerias, lojas de
coletivo de trabalho, que constitui o objeto da pretensão recursal ora
conveniências; Empregados nas casas de diversões; Empregados
analisada, o fato de a Convenção Coletiva de Trabalho ser ou não
em Casas de Eventos, Casas de Shows, teatros, cinemas, drive-in,
de cumprimento obrigatório por parte da POLO NORTE
danceterias, discotecas, salões de dança, circos, rodeios,
DISTRIBUIDORA EIRELI - ME, isto é, de ter sido validamente
exposições, vaquejadas, boliches, casas de jogos eletrônicos,
firmado pelo ente representante da sua categoria econômica e pelo
bingos, sinuca, bilhar, exploração de máquinas acionadas por
sindicato representante da categoria profissional de seus
moedas; [...] no município de PORTO VELHO [...] (Id 7857573 -
empregados.
Pág. 1).
Da análise do caderno processual, porém, observa-se que a
empresa ré, de fato, comprovou que seus empregados são
atualmente representados pelo Sindicato dos Empregados no
Embora não se olvide que, segundo o cadastramento realizado pela
Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de Rondônia (SECHS), e
empresa junto à RFB, ela também desempenhe atividades
não pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
abrangidas pela representatividade profissional do sindicato autor,
PORTO VELHO, conforme imagem de dados contidos em programa
tais como o "comércio varejista de bebidas" e outros, fato é que a
denominado "Cadastro de Empregados" (Id 2e838a2) e
POLO NORTE DISTRIBUIDORA EIRELI - ME comprovadamente
comprovantes de pagamento de Guia de Recolhimento da
recolhe a contribuição sindical a outra entidade profissional, que não
Contribuição Sindical Urbana - GRCSU (Ids d983e82 a 4329b8d)
fez parte da Convenção Coletiva de Trabalho apontadamente
apresentados.
descumprida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467