TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 3453 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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Nesse contexto, considerando-se também as ponderações
Entretanto, o mesmo enunciado acima mencionado, no mesmo item
realizadas nos tópicos precedentes (multifatoriedade da doença,
em que traz as exigências retromencionadas (item II), excetua que
histórico laboral do autor, concausalidade etc), fixa-se o percentual
constatada doença profissional após a dispensa que guarde relação
de contribuição da empresa em 3%, a ser calculada sobre a última
de causalidade com a execução do contrato de emprego, faz jus a
remuneração do autor na empresa (1.298,69 x 3%= 38,96), no
estabilidade, mesmo que não tenha recebido auxílio-doença
período de 14/10/2016 a 30/12/2039 (do término da estabilidade
acidentário e não tenha sido afastado por mais de 15 dias.
provisória até a de seu aniversário de 75 anos), o que totaliza 23
anos e 3 meses (279 meses) mais 23 gratificações natalinas
Assim, consoante acima verificado, o labor da reclamante na
(princípio da restituição integral), totalizando o valor de R$
empresa reclamada atuou como concausa para o agravamento das
11.765,92 (38,96 x 302).
lesões das quais é portador, reunindo a obreira os requisitos
necessários para o reconhecimento do seu direito a estabilidade.
Defere-se o pagamento em parcela única, em consonância com o
disposto no parágrafo único do art. 950 do CC. Do total apurado,
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados:
deverá ser aplicado o redutor de 30%, o que redunda no valor de
R$ 8.236,15 (11.765,92 - 30%).
4. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA
OCUPACIONAL. CONCAUSA. 4.1. É despicienda a percepção de
A jurisprudência tem instrumentalizado a aplicação de um redutor,
auxílio-doença acidentário para fins de reconhecimento da
via de regra, de 50% (que pode ser menor ou maior, a depender de
estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, conforme
diversas circunstâncias, como a capacidade econômica do
entendimento consubstanciado na parte final da Súmula 378, II,
empregador) sobre o valor total das indenizações, a fim de impedir
desta Corte, assim redigida: -são pressupostos para a concessão
que o propósito da indenização material seja desvirtuado, porque
da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente
tais valores somente seriam devidos ao longo da sobrevida do
percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após
trabalhador, seja porque poderiam ser aplicados e proporcionar
a despedida, doença profissional que guarde relação de
alguma rentabilidade, o que não ocorreria se o valor fosse pago
causalidade com a execução do contrato de emprego.- 4.2. Tem-se,
mensalmente.
portanto, que o fundamento teleológico da estabilidade acidentária
não é a percepção do auxílio-doença acidentário, mas sim a
Dá-se parcial provimento ao apelo para condenar a reclamada ao
constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho ou
pagamento de R$ 8.236,15 a título de pensionamento, em cota
doença ocupacional. 4.3. No presente caso, a evidência da relação
única.
de concausalidade entre a patologia e a atividade executada
caracteriza o acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº
2.2.2 DO RECURSO OBREIRO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
8.213/91, fazendo jus o empregado ao reconhecimento da
estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma.
Requer a recorrente seja a recorrida condenada ao pagamento da
(...)( AIRR - 94400-19.2007.5.02.0086, Relator Ministro: Alberto Luiz
indenização da estabilidade provisória, a partir da sentença e
Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 13/9/2013).
pertinentes reflexos.
RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Examina-se.
DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. Com a lesão e a relação
de concausalidade entre a patologia e a atividade executada, tem-
O Enunciado nº 378 do TST traz os pressupostos para a
se por caracterizado o acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I,
estabilidade provisória, que são: afastamento superior a 15 dias e o
da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o empregado ao reconhecimento da
recebimento do auxílio-doença acidentário.
estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma.
Recurso de revista não conhecido.(...) (TST - RR:
Do exame dos autos não há notícia de qualquer afastamento do
8273720125040104 , Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan
obreiro pelo INSS ou notícia de que percebeu qualquer benefício
Pereira, Data de Julgamento: 08/10/2014, 3ª Turma, Data de
previdenciário.
Publicação: DEJT 10/10/2014)
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