TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 351 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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regra, pelo local da prestação dos serviços ao empregador, ainda
se dá em relação ao caso presente, mas, sim, em homenagem ao
que a contratação tenha se dado noutro local. Inteligência do quanto
princípio do devido processo legal, consagrado na referida Carta,
disposto no caput do art. 651 da CLT.
que confere às partes tratamento processual isonômico (Art. 5º,
Isso porque é no local da prestação dos serviços que mais
LIV).
facilmente a prova será produzida, bem como o julgador,
Este juízo tem a convicção de não haver equívoco em tal
conhecedor da realidade local, terá mais condições de valorar os
entendimento, posto que neste caso, como em outros similares, se
elementos de convencimento carreados aos autos e até aplicar o
a tanto chegar, por entendimento de corte superior que determine o
princípio da equidade, se necessário.
retorno dos autos a esta Vara, as provas a serem colhidas o serão
Existem, entretanto, exceções a essa regra geral que visam à
por carta precatória, como tem mostrado unanimemente a prática.
proteção do empregado, parte mais fraca na relação de emprego.
Pelo exposto, acolhe-se a exceção de incompetência em razão do
Através delas, busca o legislador igualar as partes, nivelando a
lugar, em prol de qualquer das Varas do Trabalho de Ituiutaba-MG,
natural superioridade econômica do empregador com a emissão de
em razão de ser aquele o juízo competente para apreciar e decidir a
regras jurídicas mais benéficas ao empregado.
lide nos feitos pertinentes ao Município de Santa Vitória - MG (Art.
Tais exceções referem-se ao empregado agente ou viajante
3º, Parágrafo único, XXVIII, Lei nº. 10.770/2003).
comercial, às lides ocorridas em agência ou filial situada no
3 - CONCLUSÃO
estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja
Ante o exposto, DECIDE o juiz da Vara do Trabalho de Porto
convenção internacional em contrário, e àquele que presta serviço
Calvo/AL, julgar PROCEDENTE, o pedido contido na EXCEÇÃO DE
em localidade diversa do local onde foi firmado o contrato de
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL suscitada pelo COMPANHIA
trabalho, se o empregador promover a realização de atividades fora
ENERGÉTICA VALE DO SÃO SIMÃO, nos autos da
do lugar do contrato de trabalho (§§ 1º, 2º e 3º, art. 651, CLT).
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA promovida por JOSÉ CÍCERO
Ocorre que a situação em exame não se enquadra em qualquer das
VASCONCELOS DA SILVA, para, acolhendo-a, declinar da
exceções previstas no diploma consolidado.
competência para apreciar e decidir o feito em favor de qualquer
No caso em tela, o excepto não nega que a prestação de serviços
das Varas do Trabalho de Ituiutaba - MG- TRT da 3ª Região.
ocorreu no Município de Santa Vitória, Estado de Minas Gerais,
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos
afirmando, tão somente, residir atualmente no município de Matriz
ao juízo competente, por malote digital.
de Camaragibe/AL e que é competente para julgamento de ações
Tudo, com base na fundamentação supra que fica fazendo parte
trabalhistas o foro do domicilio do empregado quando este lhe for
integrante deste dispositivo.
mais favorável que a regra do art. 651, da CLT, face o principio da
Custas no valor de R$ 844,65, pelo reclamante/excepto, calculadas
proteção judiciária insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição
sobre o valor da causa, dispensadas na forma da lei.
Federal.
Intimações às partes.
Assim, ao que se extrai dos autos, o argumento do excepto milita
Assinatura
em equívoco, pois não há justificativa para deslocar a competência
PORTO CALVO, 3 de Abril de 2019
de apreciar e julgar a ação para o local de residência do obreiro,
como também não há violação ao princípio da inafastabilidade da
ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA
jurisdição, em caso de entendimento divergente ao sustentado pelo
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
excepto, como consta nas suas intervenções. Ao caso, portanto,
deve ser aplicada a regra geral do caput do art. 651 da CLT.
Ressalte-se que a mera hipossuficiência do empregado e os
princípios que regem o acesso à Justiça não são suficientes para
afastar a competência expressamente determinada na lei, muito
menos autorizam o trabalhador a escolher livremente o foro de
ajuizamento da demanda, apenas porque mais próximo ou de mais
fácil acesso do local em que se encontre.
As normas sobre competência não são prorrogáveis segundo a
vontade das partes, não cabendo falar em ofensa ao art. 5º, inciso
XXXV, da Constituição Federal, por entender-se o contrário, como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132480
Processo Nº HoTrEx-0000083-25.2019.5.19.0057
REQUERENTES
EDVAN DA SILVA
ADVOGADO
DAVID WILLIAMS DA ROCHA
MACEDO(OAB: 13034/AL)
REQUERENTES
BASE NORTE CONSTRUCOES E
TERRAPLENAGEM LTDA - ME
ADVOGADO
SOLEICA FATIMA DE GOES
FERMINO DE LIMA(OAB: 4049/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- BASE NORTE CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA ME
- EDVAN DA SILVA