TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 357 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
357
ressalva Relatora seu posicionamento e adota na decisão o
parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C. TST. Custas fixadas em
Acórdão
R$40,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação
ora arbitrado em R$2.000,00.
Acórdão
Processo Nº RO-0101152-14.2017.5.01.0432
Relator
SAYONARA GRILLO COUTINHO
LEONARDO DA SILVA
RECORRENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE CABO FRIO
ADVOGADO
ANNALU PILO(OAB: 134994/RJ)
RECORRIDO
MAICON DE SOUZA GONCALVES
PAES DISTRIBUIDORA EIRELI - ME
ADVOGADO
EDUARDO ALBERTO MEDRADO
GOMES FERREIRA QUEIROGA(OAB:
209005/RJ)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAICON DE SOUZA GONCALVES PAES DISTRIBUIDORA
EIRELI - ME
Processo Nº RO-0100426-47.2018.5.01.0483
Relator
SAYONARA GRILLO COUTINHO
LEONARDO DA SILVA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE QUISSAMA
ADVOGADO
JAIME GUIMARAES COUTO DOS
SANTOS(OAB: 115747/RJ)
RECORRIDO
SELMA DOS ANJOS OLIVEIRA
ADVOGADO
ANTONIO ALMEIDA DE SENA(OAB:
125149/RJ)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SELMA DOS ANJOS OLIVEIRA
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme
votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito,
NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamado, nos termos da
fundamentação. Mantidos os valores arbitrados pela sentença, para
fins de condenação e custas.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos
colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade,
CONHECER do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
para condenar a ré ao pagamento (i) da multa normativa prevista na
cláusula 25ª da CCT, no importe correspondente a 20% do piso, por
empregado, sendo 10% para os empregados prejudicados e 10%
(dez) que reverterá em benefício do Sindicato Profissional,
conforme se apurar em liquidação; e (ii) de honorários advocatícios,
no importe de 15% sobre o valor da condenação, tudo na forma da
fundamentação. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a
redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que os títulos
possuem natureza indenizatória, sobre eles não incidindo cotas
previdenciárias e de imposto de renda. Os critérios para cálculo de
juros são os adotados por este Egrégio Tribunal, juros simples de
1% ao mês, nos termos da Lei nº 8.177/91. A correção monetária de
parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do
serviço. No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma,
ressalva Relatora seu posicionamento e adota na decisão o
parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C. TST. Custas fixadas em
R$40,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação
ora arbitrado em R$2.000,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132464
Acórdão
Processo Nº RO-0011105-93.2015.5.01.0551
Relator
SAYONARA GRILLO COUTINHO
LEONARDO DA SILVA
RECORRENTE
CENTRAL DE TRATAMENTO DE
RESIDUOS DE BARRA MANSA S/A
ADVOGADO
VIRGINIA MARIA CORREA PINTO
FELICIO(OAB: 44972/RJ)
ADVOGADO
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
RECORRENTE
EDGAR LEITE PEREIRA
ADVOGADO
RENATA BOAVENTURA
SOUZA(OAB: 115581/RJ)
ADVOGADO
HÉRCULES ANTON DE
ALMEIDA(OAB: 59505/RJ)
RECORRIDO
DELTATEC SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
RODRIGO AMORIM CAMARGO(OAB:
119661/RJ)
RECORRIDO
EDGAR LEITE PEREIRA
ADVOGADO
RENATA BOAVENTURA
SOUZA(OAB: 115581/RJ)
ADVOGADO
HÉRCULES ANTON DE
ALMEIDA(OAB: 59505/RJ)
RECORRIDO
CENTRAL DE TRATAMENTO DE
RESIDUOS DE BARRA MANSA S/A
ADVOGADO
VIRGINIA MARIA CORREA PINTO
FELICIO(OAB: 44972/RJ)
ADVOGADO
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
PERITO
PAULO CESAR DE PAIVA VIEIRA