TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 4323 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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somente se aplicam aos empregados admitidos após o início da sua
05 anos de serviço, conforme artigo 30 (pág. 222), cujo § 1º prevê
vigência e a reclamante foi admitida no reclamado aos 04.02.92
que serão considerados como tempo de serviço, inclusive, os
(CTPS de pág. 60). Neste sentido, o seguinte acórdão:
períodos descontínuos de prestação de serviço em caráter
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
permanente ou temporário.
INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. ABONO ASSIDUIDADE. A
Devido, portanto, o pagamento da sexta parte a contar da data em
discussão envolve a interpretação da legislação municipal
que a reclamante completou 25 anos de serviço, incluído o primeiro
pertinente, que equivale a norma regulamentar, de modo que o
contrato de trabalho iniciado em 06.02.92.
exame da controvérsia exige a demonstração de divergência
Defere-se, portanto, à reclamante, o pagamento de diferenças a
jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT, hipótese não
título de adicional por tempo de serviço, observando-se o percentual
atendida. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Regional não
de 10% incidente sobre o salário básico, o benefício da sexta-parte,
analisou a matéria sob a ótica da distribuição do ônus da prova, de
na forma pleiteada na exordial e com observância da Lei nº
modo que estão incólumes os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73.
115/1967, bem como o direito à licença-prêmio de três meses a
De outra parte, descabe cogitar em ofensa ao art. 944, caput, do
cada cinco anos de efetivo exercício, observando-se, para tanto, as
CC, pois o Regional, ao arbitrar o valor da indenização, observou as
parcelas do período não prescrito.
peculiaridades do caso concreto. 3. ADICIONAL POR TEMPO DE
Devidos reflexos do adicional por tempo de serviço e da sexta parte
SERVIÇO. A Lei Complementar Municipal nº 18/93, que prevê
em: 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% (mediante
disposições a serem aplicadas no âmbito das relações de trabalho
depósito em conta vinculada).
existentes entre a Administração Pública Municipal e seus
Não há reflexos em DSR, por se tratar de parcelas mensais, que já
empregados (redução do adicional de tempo de serviço), detém
os contemplam em seu bojo.
contornos de regulamento de empresa. Por essa razão, reclama o
Não há incidência em adicional de insalubridade, uma vez que este
mesmo tratamento estabelecido na Súmula nº 51, I, do TST.
é apurado sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante nº 4 do STF).
Precedentes. Nessa esteira, é certo que a posterior revogação da
A licença prêmio possui natureza indenizatória e não reflete nas
Lei Municipal nº 115/67 pela Lei Complementar nº 18/93 só atingiu
demais parcelas.
os trabalhadores admitidos após sua edição, não atingindo,
O adicional por tempo de serviço compõe a sexta parte, apurada
portanto, a reclamante, contratada anteriormente ao ato revogatório.
sobre os vencimentos integrais.
Ilesos os dispositivos invocados. Óbice da Súmula nº 333/TST.
Não há reflexos das demais parcelas no quinquênio, que incide
Agravo de instrumento conhecido e não provido (...) (AIRR - 10262-
sobre o vencimento padrão (art. 30 da Lei Complementar 18/93,
73.2015.5.15.0120, Agravante: MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS e
pág. 212), tampouco em decênio, por não comprovado o seu
Agravado: CLÓVIS BRONZATI. Relatora Ministra: Dora Maria da
recebimento nos autos.
Costa. Data de Julgamento: 22 mar. 2017 - 8ª Turma. Data de
Deverá o reclamado, no prazo de 30 dias contados do trânsito em
Publicação: DEJT 24 mar. 2017).
julgado da presente decisão, comprovar nos autos a inclusão em
folha de pagamento, dos valores referentes às parcelas acima
Com relação à sexta parte, como visto acima a autora foi admitida
deferidas.
no reclamado em 06.02.92, dispensada em 31.07.02 e readmitida
em 01.08.02, com contrato de trabalho em vigor conforme CTPS de
ABONO ASSIDUIDADE
pág. 68. O art. 181 da Lei Complementar 115/67, à pág. 192, não
A autora afirma que há previsão na Lei Complementar Municipal nº
faz qualquer ressalva quanto aos períodos contínuos, de mais de
166/08, de pagamento do abono assiduidade. A norma é auto
um contrato de trabalho. O parágrafo único prevê que "Parágrafo
aplicável e não impõe a obrigação de regulamentação pelo
único. Na apuração do tempo de serviço para efeitos deste artigo,
Município, pág. 26. Pleiteia o pagamento do abono a cada 06
obedecer-se-á o que dispõe o Capítulo XI, Título III, deste estatuto",
meses, do segundo semestre de 2013 ao primeiro semestre de
contudo, o Capítulo XI do Título III da Lei Complementar trata da
2018.
disponibilidade e nada informa com relação ao tempo de serviço
O reclamado sustenta que não houve regulamentação da Lei
quando ocorre a recontratação, pág. 196.
Complementar Municipal nº 166/08, por decreto do Chefe do
Verifica-se que o reclamado paga à autora 04 adicionais por tempo
Executivo. Que o Poder Judiciário não pode substituir os órgãos da
de serviço, conforme fichas financeiras de págs. 71/81, adicional
Administração Pública e que deve ser observado o limite
este que é devido, nos termos da Lei Complementar 18/93, a cada
orçamentário para as despesas públicas, pág. 305/318.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132468