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TRT20190404 - 2696/2019 - Página 4972

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TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 4972 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

4972

Intimado(s)/Citado(s):
sentença proferida, alegando, em síntese, omissão quanto à análise

- MUNICIPIO DE VINHEDO

de decisão prolatada pelo STF no que se refere a sua
responsabilização.
É o breve relatório.
DEJT EM: 04/04/2019

D E C I D O:

DESTINATÁRIO:

CONHECIMENTO
Os embargos são tempestivos e possuem regular representação
processual, razão pela qual conheço do expediente manejado e

AO ADVOGADO DA RECLAMADA:

passo a análise de seu mérito.

MÉRITO / OMISSÃO
Fica V. Sa. intimada para que diga, em 05 (cinco) dias, se têm

A segunda reclamada alega omissão quanto à análise de decisão

outras provas a produzir, especificando-as.

prolatada pelo STF no que se refere a sua responsabilização.

Sentença

Não assiste razão à parte embargante quanto ao postulado.

Processo Nº RTOrd-0013544-85.2015.5.15.0002
AUTOR
JOAO PEDRO DE CASTRO SANTOS
ADVOGADO
DEOCLIDES LORENZETTI
JUNIOR(OAB: 227289/SP)
ADVOGADO
LAURA BIANCA COSTA
ROTONDARO OLIVEIRA(OAB:
225944/SP)
RÉU
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO
SILVIA PELLEGRINI RIBEIRO(OAB:
230654/SP)
RÉU
CEVA LOGISTICS LTDA
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 244463/SP)
ADVOGADO
ROSANA DE LURDES
SAUERBRONN(OAB: 89048/SP)

A questão levantada implica em nova análise das provas e a

Intimado(s)/Citado(s):

CONCLUSÃO

- CEVA LOGISTICS LTDA
- JOAO PEDRO DE CASTRO SANTOS
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA

PELO EXPOSTO, conheço dos Embargos Declaratórios

reforma do julgado. Eventual irresignação da parte reclamada deve
observar a via própria, qual seja o recurso ordinário.
Diante de todo o exposto, resta clara a intenção protelatória da
medida adotada pela embargante, impondo-se, deste modo, a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do NCPC à mesma.
Nesse passo, condena-se a embargante ao pagamento de multa no
importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte
reclamante.
Rejeita-se, portanto, os embargos declaratórios.

apresentados por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e, no mérito, julgo-os
improcedentes e, porque protelatórios, aplica-se à embargante a
multa inserta no artigo 1.026, §2º, do NCPC, no importe de 2%

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte reclamante.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Vinhedo - SP, 02 de Abril de 2019.

Fundamentação

POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM VINHEDO

CRISTIANE BARBOSA KUNZ

- SP

Juíza do Trabalho Substituta

PROCESSO N.º 0013544-85.2015.5.15.0002
EMBARGOS DECLARATÓRIOS

VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA, opõe Embargos de Declaração em face da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132468

scv

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