TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 541 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
restrição à permanência por muito tempo sentado ou em pé.
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decreto de caducidade do contrato de concessão do transporte
público pelo Município de Porto Velho. A partir de então o contrato
Fato é que o autor retornou ao exercício da mesma função,
foi mantido até 7/2/2016" (Id b103842 - Pág. 9).
inexistindo, por isso, inabilitação para o trabalho ou depreciação do
mesmo, na forma do art. 950 do Código Civil:
Ou seja, quando foi demitido já não havia, de fato, estabilidade
acidentária.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não
possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a
Vale rememorar, outrossim, que os problemas de coluna foram
capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
objeto da primeira ação ajuizada e cuja sentença de improcedência
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá
se encontra sob o manto da coisa julgada, ponderação que se faz
pensão correspondente à importância do trabalho para que se
porque o autor juntou documentos que se referem à patologia de
inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
coluna vertebral, que não integram a causa de pedir atual.
Acentua-se que não há queixa por parte do autor de que a cirurgia
Nesse diapasão, não há falar em nulidade da demissão e
não tenha sido exitosa ou que especificamente em razão dela tenha
reintegração ao emprego, tampouco no pagamento de salários do
sofrido limitações ao exercício profissional da função que detinha
período entre a data da dispensa e a pretendida reintegração, razão
(gerente de compras). Ao contrário, colhe-se do laudo
pela qual, quanto aos tópicos epigrafados, nega-se provimento ao
complementar o registro de que o procedimento cirúrgico para
recurso proposto.
inserção de próteses foi "realizado com sucesso" (Id aca3f44 - Pág.
2).
2.3 CONCLUSÃO
Destarte, quanto ao tema debatido, nega-se provimento ao recurso
DESSA FORMA, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo
obreiro.
reclamante, à exceção dos pleitos de recebimento do FGTS e lucros
cessantes alusivos ao período de afastamento pelo INSS, por
2.2.2 DA ANULAÇÃO DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO
inovação recursal. No mérito, nega-se provimento, nos termos da
EMPREGO.
fundamentação precedente, mantendo-se incólume a sentença
hostilizada.
Vindica o reclamante que seja anulada a demissão e deferida a
reintegração ao emprego, com pagamento dos salários do período
3 DECISÃO
compreendido entre a dispensa e o efetivo retorno.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
Ocorre, todavia, que por ocasião da dispensa ocorrida em 07-02-
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer
2016 (Id 769a16d - Pág. 2) o reclamante não padecia de
parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante, no
incapacidade laboral decorrente da enfermidade na articulação
mérito, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Sessão de
coxofemural, que justificou a configuração da doença ocupacional
julgamento realizada no dia 28 de março de 2019.
por concausa mínima, e tampouco em razão dos efeitos da cirurgia
para colocação das próteses no quadril.
Inclusive, quando foi formalizada a rescisão contratual (07-02-2016)
(Assinado eletronicamente)
já havia transcorrido o período de estabilidade provisória por
acidente de trabalho, correspondente a 12 meses a contar da alta
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
previdenciária, ocorrida em 31-12-2014, exegese do art. 118 da Lei
nº 8.213/91 e Súmula nº 378 do TST.
Ora, pois, como destacado em sentença, "(...) pela prova dos autos,
o Reclamante laborou até abril de 2015, quando foi expedido o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467
DESEMBARGADOR-RELATOR