TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 5451 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
- VERA NEIDE SANTOS DA SILVA
- VIVO S.A.
5451
Vistos, etc.
Eis que constatado o pagamento em cumprimento ao Ofício de
Requisição Direta de Pequeno Valor, declaro extinta a execução e
determino que o valor depositado (R$ 12.764,62 em 31.01.2019)
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
seja liberado nos termos seguintes:
TRABALHO
Fundamentação
- R$ 604,16 ao INSS-reclamante;
CONCLUSÃO
- R$ 1.774,14 ao INSS-reclamada;
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 78ª Vara
- R$ 670,27 à conta vinculada de FGTS e
do Trabalho de São Paulo/SP.
- R$ 9.716,05 à reclamante para quitação de seu crédito líquido.
SAO PAULO, data abaixo.
FERNANDO SIMIOLI CORREA
Considerando que o sistema SISCONDJ não permite a
transferência de valores para conta vinculada de FGTS, determino
DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
a expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência do
Vistos, etc.
valor de FGTS acima apontado e observando os dados
Eis que comprovado o recolhimento das custas (através de GRU),
necessários (admissão em 17.03.1992; PIS: 122.39874.09-2; CPF:
declaro extinta a execução.
050.794.958-71; CTPS: 37.125/75-SP; nascimento: 16.08.1958 e
Intimem-se as partes e arquive-se em definitivo, eis que finda a
CNPJ do réu: 46.374.500/0117-14 - dados do depósito a utilizar: R$
prestação jurisdicional nestes autos.
12.764,62 em 31.01.2019 - conta judicial 3100134291413).
Quanto aos demais valores, expeça-se o alvará eletrônico pelo
SISCONDJ, observando os dados bancários informados pelo ilustre
Assinatura
SAO PAULO,3 de Abril de 2019
patrono da parte beneficiária.
Levando-se em conta que o alvará eletrônico será finalizado na
LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES
subsequência deste despacho e cumprido pelo Banco, como de
Juiz(a) do Trabalho Titular
ordinário ocorre, no mesmo dia ou no dia útil subsequente e,
Sentença
portanto, antes da publicação de intimação deste, a parte
Processo Nº RTSum-0000123-88.2014.5.02.0078
RECLAMANTE
VAUDENICE BORGES DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO BARISON DE
OLIVEIRA(OAB: 278423/SP)
RECLAMADO
ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO
MARIA CECILIA FONTANA
SAEZ(OAB: 149279/SP)
beneficiária fica intimada, com a publicação deste despacho, de
Intimado(s)/Citado(s):
pagamento do alvará, sem prejuízo de eventual informação e
- ESTADO DE SAO PAULO
- VAUDENICE BORGES DA SILVA
que, o valor (com as devidas correções bancárias) já estará
creditado diretamente na conta cadastrada, razão pela qual, por
medida de celeridade e economia processual, fica dispensada
intimação posterior a respeito e juntada de comprovante de
comprovante que poderá ser solicitado pela parte interessada
diretamente no balcão da Secretaria.
Consigne-se que o comprovante dos recolhimentos determinados
deverá ser solicitado pela parte interessada diretamente na agência
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
do Banco do Brasil.
Intimem-se as partes e, após emitido e encaminhado o ofício físico,
arquive-se em definitivo.
Fundamentação
CONCLUSÃO
Assinatura
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 78ª Vara
SAO PAULO,3 de Abril de 2019
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES
FERNANDO SIMIOLI CORREA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132452