TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 5458 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5458
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
SENTENÇA
TRABALHO
Fundamentação
GILSON FERREIRA DE ARAUJO, qualificado nos autos, ajuizou
CONCLUSÃO
reclamação em face de I9LOG TRANSPORTES & LOGISTICA
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 78ª Vara
EIRELI - ME e NAZARE COMERCIO DE AUTOPECAS E
do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que os Recursos
ACESSORIOS EIRELI, formulando os pedidos de fls. 21:
Ordinários apresentados pelas partes encontram-se tempestivos,
reconhecimento de vínculo empregatício e de conversão do pedido
apresentando preparo adequado e subscritos por advogado que
de demissão em rescisão indireta, recebimento das verbas daí
tem procuração nos autos. SAO PAULO, 3 de Abril de 2019.
decorrentes, danos morais, adicional de periculosidade e outros.
CLAUDIA D AGOSTINO
Juntou documentos.
Apresentadas as devidas contrarrazões, encaminhem-se os autos
Atribuiu à causa o valor de R$ 76.338,14.
ao E. TRT com as cautelas devidas.
Depoimentos a fls. 225/227.
Assinatura
As reclamadas contestaram os pedidos.
SAO PAULO, 3 de Abril de 2019
Rejeitada nova proposta conciliatória.
Encerrada a instrução processual.
LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Autos conclusos para julgamento com 251 folhas.
É o relatório.
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001448-42.2018.5.02.0078
RECLAMANTE
GILSON FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO
LEANDRO VIDOTTO CANO(OAB:
379325/SP)
RECLAMADO
I9LOG TRANSPORTES & LOGISTICA
EIRELI - ME
ADVOGADO
MELISSA OLIVEIRA PEREIRA(OAB:
372272/SP)
RECLAMADO
NAZARE COMERCIO DE
AUTOPECAS E ACESSORIOS EIRELI
ADVOGADO
CRISTIANE ZANARDI CREMA(OAB:
192062/SP)
DECIDE-SE
DA INCOMPETÊNCIA (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS)
Nos termos da súmula 368, I do TST, não se inscreve na
competência desta Especializada a execução das contribuições
previdenciárias que têm como fato gerador as parcelas de natureza
salarial reconhecidas judicialmente, à falta de título executivo.
Portanto, nada a deferir quanto à pretensão da autora de compelir a
Intimado(s)/Citado(s):
ré a comprovar os recolhimentos previdenciários de todo o período.
- GILSON FERREIRA DE ARAUJO
- I9LOG TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI - ME
- NAZARE COMERCIO DE AUTOPECAS E ACESSORIOS
EIRELI
Assim, julgo o processo extinto sem resolução de mérito quanto
ao pedido, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA
A preliminar confunde-se com o mérito. Afasto.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DO MOTIVO DA DISPENSA
Sob a alegação de que sempre prestou serviços com os requisitos
Fundamentação
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 19 dias do mês de março de 2019, às 17:00 horas, na sala de
audiência desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho
Titular, Dra. Lúcia Toledo Silva Pinto Rodrigues, foram
apregoados os litigantes GILSON FERREIRA DE ARAUJO,
reclamante, I9LOG TRANSPORTES & LOGISTICA EIRELI - ME e
NAZARE COMERCIO DE AUTOPECAS E ACESSORIOS EIRELI,
reclamadas.
Ausentes as partes, prejudicada nova tentativa conciliatória.
Profere-se:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132452
da relação de emprego, roga a parte reclamante pelo
reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada e
recebimento das verbas daí decorrentes.
O autor requer, ainda, a nulidade do pedido de demissão, eis que a
reclamada não registrou a anotação do contrato de trabalho em sua
CTPS, causando-lhe prejuízos, e seja declara a rescisão indireta do
contrato com recebimento das verbas daí decorrentes.
Em sua defesa, a ré refuta a pretensão autoral e argumenta que o
autor prestou alguns serviços, mas na condição de trabalhador
autônomo.