TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 550 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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363-43.2010.5.20.0005 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
no § 1º do art. 629 da CLT. Precedente desta Corte Superior. VII.
Belmonte, Data de Julgamento: 04/05/2016, 3ª Turma, Data de
Recurso de revista de que se conhece, por divergência
Publicação: DEJT 06/05/2016)
jurisprudencial, e a que se dá provimento, para (a) declarar válido o
Auto de Infração de nº 016950348 e (b) determinar o retorno dos
"Ementa: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguimento da
REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA
execução fiscal." (RR - 66900-97.2009.5.05.0611 , Relator Ministro:
ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO
Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 06/05/2015, 4ª Turma,
LOCAL DE INSPEÇÃO (DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA).
Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)
POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL.
RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE FISCAL. NULIDADE DO
"RECURSO DE REVISTA - MULTA ADMINISTRATIVA - AUTO DE
ATO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA. I. A União logrou
INFRAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO REFERIDO NO ART.
demonstrar divergência jurisprudencial. II. Ao declarar a nulidade do
629, § 1º, DA CLT - EFEITOS. I - A recorrente, além de não ter
auto de infração, pela não observância do prazo legal e por não ter
procedido ao confronto analítico de teses referido na alínea -b- da
sido lavrado no local de inspeção, a Corte Regional divergiu das
Súmula nº 337 do TST, não indicou a fonte de publicação De parte
conclusões espelhadas no paradigma. III. Agravo de instrumento de
dos arestos confrontados, tampouco o repositório autorizado em
que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o
que foram publicados. II - O precedente oriundo do TRT da 20ª
processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na
Região, embora venha acompanhado da indicação do repositório
Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. II - RECURSO DE
autorizado em que foi publicado, é genérico, o que inviabiliza o
REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA
exame da especificidade referida na Súmula nº 296 do TST. É que
ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO
não dilucida a controvérsia pelo prisma dos efeitos da confecção
LOCAL DE INSPEÇÃO (DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA).
extemporânea do laudo de infração, tal como ocorre no acórdão
POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL.
recorrido. Restringem-se à mera indicação de inobservância dos
RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE FISCAL. NULIDADE DO
requisitos do art. 629, § 1º, da CLT, sem identificação específica de
ATO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADA. I. No caput do art.
qual formalidade foi olvidada. III - Já o proveniente do TRT da 2ª
629 da CLT, prevê-se que "o auto de infração será lavrado [...]
Região, quando a identifica, confina o debate à necessidade de
dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade",
justificativa para lavratura do documento fora do local da inspeção,
e não de nulidade. II. Dessa forma, no caso de não observância do
sequer tangenciando a discussão sobre os efeitos da mora na
referido prazo, somente há previsão de responsabilização
realização do ato. Trata-se de aresto inespecífico (Súmula nº 296 do
administrativa e disciplinar da autoridade fiscal pelo
TST) e, portanto, inservível para a demonstração do dissenso. IV -
descumprimento do prazo, mas não de invalidade do respectivo
O art. 629, § 1º, da CLT, ao enumerar os requisitos a serem
auto de infração por tal motivo. III. Ademais, o art. 629 da CLT não
observados pelo auditor fiscal do trabalho na lavratura auto de
condiciona a validade do auto de infração à sua lavratura nas
infração, arremata com a expressão -sob pena de responsabilidade-
instalações da empresa autuada. IV. Isso porque o caput do art. 629
, o que equivale dizer que da inobservância daquele dispositivo
da CLT determina (a) a entrega de 01 (uma) via da duplicata ao
emerge apenas a responsabilização da autoridade fiscal, e não a
infrator, contra recibo, ou (b) o envio, dentro de 10 (dez) dias da
nulidade do ato, tal como quer fazer crer a empresa. V - Ainda que
lavratura, em registro postal com franquia e recibo de volta. V.
assim não fosse, o exame destes parâmetros revela ter o Regional,
Portanto, a lavratura do auto de infração nas dependências da
quando muito, empreendido interpretação razoável do artigo 629, §
empresa não é condição para a sua validade. No caso de
1º, da CLT ao concluir que a sua inobservância repercute apenas na
desnecessidade de vistoria in loco na empresa (quando a
esfera administrativo-disciplinar, contexto do qual não é possível
fiscalização puder ser efetuada mediante análise de documentos)
divisar afronta à literalidade do preceito em ordem a viabilizar o
ou no caso de conclusão da diligência ocorrer na repartição do MTE
processamento da revista (Súmula nº 221, II, do TST). VI - Recurso
(após feita a inspeção na empresa), o auto de infração deve ser
não conhecido. (...). (TST-RR-496800-45.2007.5.12.0026, 4ª Turma,
enviado dentro do prazo de 10 dias da sua lavratura (caput do art.
Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT
629 da CLT). VI. Na hipótese em exame, conclui-se que, apesar de
6/8/2010)
a lavratura do auto de infração não ter ocorrido nos limites da
empresa, é perfeito e válido, atendendo, assim, à exigência contida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132477
Não se acolhe a insurgência, portanto.