TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 639 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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estabelecidos na lei, cabendo ao juízo tão somente determinar o
prosseguimento da execução, até porque ao optar pelo
parcelamento, a Executada já concordou com as implicações
previstas na norma em caso de inadimplemento do parcelamento a
tempo e modo estabelecidos. (TRT da 23.ª Região; Processo:
02602.2010.037.23.00-2 AP; Data: 18/03/2014; Órgão Julgador: 1ª
Turma; Relator: TARCÍSIO RÉGIS VALENTE)
(...) PARCELAMENTO DO ARTIGO 745-A DO CPC. INCIDÊNCIA
Por todo o exposto, conheço do agravo de petição interposto e, no
DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O art. 745-A preleciona o
mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que seja
pagamento da dívida exequenda mediante o depósito de 30% de
apurado o valor do crédito remanescente do reclamante,
sua totalidade e o parcelamento do saldo remanescente em até 06
observando-se a multa de 10% incidente sobre a 3ª e 6ª parcela,
parcelas mensais acrescidas de juros e correção monetária, sendo
bem como dos juros de 1% ao mês e correção monetária sobre
que a ausência de pagamento de alguma das mensalidades implica
todas as parcelas, na forma do art. 916 do CPC, assim como o
na penalidade prevista no § 2º do referido dispositivo. In casu, o
regular prosseguimento da execução, tudo nos termos da
Executado procedeu ao adimplemento das parcelas sem observar
fundamentação supra.
adição dos juros e correção monetária, dando-se o pagamento a
menor, restando impagos os juros de 1% ao mês e a correção
monetária nas cinco últimas mensalidades. Dessarte indubitável que
os consectários trazidos no caput do artigo 745-A do CPC são
devidos ao Agravante, além da incidência da multa prevista no § 2º
do mesmo dispositivo. Recurso que se dá provimento. (TRT da 23.ª
Região; Processo: 00016. 2010. 003. 23. 00-6 AP; Data de
Publicação: 06/09/2013; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator:
ELINEY BEZERRA VELOSO)."
Por conseguinte, constatado que duas parcelas foram adimplidas
com atraso, além da não incidência de juros e correção monetária
nos valores das parcelas, dou provimento ao agravo para
determinar que seja apurado o valor do crédito remanescente do
reclamante, observando-se a multa de 10% incidente sobre a 3ª e
6ª parcela, bem como dos juros de 1% ao mês e correção
monetária sobre o valor de todas as parcelas, na forma do art. 916
do CPC, assim como o regular prosseguimento da execução.
Dou parcial provimento, nesses termos.
Acórdão
ISSO POSTO:
Conclusão do recurso
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