TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 6505 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
6505
sentença por cálculos, observados os limites traçados na
fundamentação e as quantias postuladas (art. 492 do CPC), o
Com fundamento no art. 791-A da CLT, são devidos honorários de
seguinte:
sucumbência pelo reclamante e pela reclamada, no importe de
15%, sendo vedada a compensação (§ 3º do art. 791-A da CLT).
a) - a multa do art. 479 da CLT, facultada a dedução da parcela
Os honorários devidos pela reclamada incidirão sobre o valor que
paga na rescisão contratual a título de aviso prévio indenizado;
resultar da liquidação da sentença, enquanto aqueles devidos pelo
b) - horas 'in itinere" e reflexos; e
reclamante incidirão sobre o valor atribuído aos pedidos julgados
c) - multa do art. 477, § 8º, da CLT.
improcedentes (diferenças de saldo salarial, de férias proporcionais
+ 1/3 e de 13º salário proporcional; horas extras e reflexos).
A reclamada suportará também o pagamento de multa por
Os honorários devidos pelo reclamante serão deduzidos do seu
litigância de má-fé no valor equivalente a 9,9% (nove vírgula
crédito (§ 4º do art. 791-A da CLT).
nove por cento) do valor da causa atualizado, quantia essa que
Na hipótese de o crédito não ser suficiente para pagar a totalidade
reverterá em favor do reclamante.
dos honorários sucumbenciais, como o reclamante é beneficiário da
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme o que foi definido
gratuidade da justiça, a dívida remanescente ficará sob condição
a respeito na motivação.
suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se,
Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e retenção
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença,
de imposto de renda, consoante o que consta na fundamentação.
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
Concedo ao reclamante as benesses da gratuidade da justiça.
de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-
Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre
se, passado esse prazo, tal obrigação.
R$ 2.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se.
Presidente Prudente-SP, 3 de abril de 2019.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A reclamada se utilizou de expediente meramente protelatório ao
oferecer exceção de incompetência "ex ratione loci", declinando a
ROGÉRIO JOSÉ PERRUD
incompetência deste Juízo, apesar de saber que o reclamante
Juiz do Trabalho Substituto
prestou serviços na Usina Cocal em Narandiba (que se situa nos
limites da jurisdição este Juízo), o que foi reconhecido na própria
Sentença
defesa.
Assim, o comportamento da reclamada, que se subsume na figura
do inciso VI do art. 793-B da CLT, deve ser verberado com a
imposição da reprimenda legal.
Destarte, com espeque no art. 793-C, "caput", da CLT, condeno a
reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor
equivalente a 9,9% (nove vírgula nove por cento) do valor da causa
atualizado, quantia essa que reverterá em favor do reclamante.
Processo Nº RTOrd-10082-09.2019.5.15.0026">0010082-09.2019.5.15.0026
AUTOR
WASHINGTON LIMA EVANGELISTA
ADVOGADO
GUSTAVO HENRIQUE SABELA(OAB:
294239-D/SP)
ADVOGADO
ANDRE LOMBARDI CASTILHO(OAB:
256682/SP)
ADVOGADO
DIEGO ROBERTO MONTEIRO
RAMPASSO(OAB: 284360/SP)
ADVOGADO
MARCELO MITSUHIRO
GUENTA(OAB: 327562/SP)
RÉU
INSTRUMENTOS AUTOMOTIVOS
OESTE PAULISTA LTDA - EPP
A imposição da penalidade de natureza pecuniária é necessária
para inibir comportamentos semelhantes.
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON LIMA EVANGELISTA
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
PODER JUDICIÁRIO
formulados por ÂNDERSON BATISTA, para condenar a reclamada,
JUSTIÇA DO TRABALHO
FEREZIN - MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA., a
pagar ao obreiro, em valores que serão apurados em liquidação de
Fundamentação
Feito nº 10082-09.2019.5.15.0026 - RTOrd
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132468