TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 670 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou
obrigações do beneficiário.
substituída pelo sindicato de sua categoria.
Assim, concedida a justiça gratuita à reclamante, as obrigações
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas pelo prazo de
dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.
I - o grau de zelo do profissional;
Ademais, como bem pontuado na sentença, "eventuais créditos
II - o lugar de prestação do serviço;
percebidos pela parte autora neste ou em outros processos
trabalhistas não podem ser, sem outras provas de condição
III - a natureza e a importância da causa;
financeira, considerados "créditos capazes de suportar a despesa"
para fins de utilização para pagamento dos honorários advocatícios
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
dispostos na forma do art. 791-A, §4º, da CLT."
seu serviço.
Sendo assim, mantenho a suspensão da exigibilidade do
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários
pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte
de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os
reclamada.
honorários.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
Prequestionamento
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
Consideram-se prequestionados todos os artigos constitucionais e
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
legais lançados pelas partes, pois inexiste a obrigatoriedade de
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
pronunciamento expresso do julgado sobre cada item invocado (OJ
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
nº 118, SDI-I/TST).
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de apresentação de
embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o embargante
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção."
se sujeita a pagar ao embargado multa não excedente a dois por
cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC/2015,
Quanto ao percentual de 10%, tal parâmetro deve ser mantido, pois
compatível com o grau de zelo do profissional, bem ainda com a
natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º da
CLT).
No tocante à suspensão da exigibilidade dos honorários de
sucumbência, dispõe o art. 791-A, §4º da CLT: "Vencido o
beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em
juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a
despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132451
art. 1.026, § 2º.