TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 712 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Ineficaz a previsão contratual acerca a responsabilidade exclusiva
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
da contratada pela solvência dos haveres contratuais.
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Da mesma forma, em se tratando de responsabilidade secundária,
sem sentido a distinção entre a execução de serviços pelo
reclamante, voltados à consecução da atividade final ou da
atividade meio da empresa.
A responsabilidade secundária, modalidade mitigada da
responsabilidade solidária tem sustento no artigo 186 do Código
Civil, vinculando todos aqueles que se beneficiaram da prestação
de serviços, de forma a assegurar o devido adimplemento das
obrigações contratuais, sem qualquer distinção entre a natureza e a
712
Processo Nº RO-1000135-68.2016.5.02.0061
Relator
CANDIDA ALVES LEAO
RECORRENTE
ANA MARIA DE LIMA
ADVOGADO
PAULO CEZAR FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 232540/SP)
RECORRENTE
COATS CORRENTE LTDA
ADVOGADO
HELCIO HONDA(OAB: 90389/SP)
RECORRIDO
COATS CORRENTE LTDA
ADVOGADO
HELCIO HONDA(OAB: 90389/SP)
RECORRIDO
ANA MARIA DE LIMA
ADVOGADO
PAULO CEZAR FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 232540/SP)
origem dos títulos que integram o decreto condenatório.
A Carta Magna dignificou o trabalho humano e, por outro lado, não
assegurou aos trabalhadores, apenas os direitos sociais
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA DE LIMA
- COATS CORRENTE LTDA
relacionados no artigo 7º, garantindo demais direitos que visassem
a melhoria da condição social.
Tendo em mente que os títulos trabalhistas têm natureza alimentar
PODER JUDICIÁRIO
e que não há condição social digna, sem possibilidade de acesso às
JUSTIÇA DO TRABALHO
exigências básicas do ser humano, releva concluir que a
responsabilização subsidiária da tomadora de serviços se inspira
Fundamentação
inclusive na lei Maior.
Por fim, tampouco assume relevância a circunstância de o
RECURSO DE REVISTA
reclamante não ter figurado como empregado da recorrente, por
Recorrente(s): ANA MARIA DE LIMA
haver flagrante distinção entre a responsabilidade do empregador
Advogado(a)(s): PAULO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS (SP -
pela satisfação dos haveres contratuais, com aquela do tomador de
232540)
serviços, de caráter secundário.
Recorrido(a)(s): COATS CORRENTE LTDA
Mantenho.'
Advogado(a)(s): HELCIO HONDA (SP - 90389)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula nº 331, IV,
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/02/2019 -
termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST,
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/02/2019 - id.
inclusive com base em dissenso pretoriano.
7fdc2bc).
DENEGO seguimento.
Regular a representação processual, id. da25bd4.
CONCLUSÃO
Dispensado o preparo (id. 2476d61).
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de
Intimem-se.
Produção de Prova.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sustenta cerceamento do direito à produção de prova testemunhal
para infirmar o laudo pericial, sendo prejudicado com a
/pa
improcedência do pedido de adicional de insalubridade.
Assinatura
Consta do v. Acórdão:
SAO PAULO, 28 de Março de 2019
"Cerceamento de defesa. Insalubridade
Alega a autora que foi cerceada em seu direito de defesa, vez que o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132452