TRT20190404 04/04/2019 - Pág. 80 - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário - Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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em litigância de má-fé, por ter pleiteado verbas prescritas e pagas
salário por ela percebido à época da contratualidade não supera
(ID. e0036e8 - Pág. 15).
40%do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Pois bem.
Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º), defiro os benefícios da
É cediço que na relação processual, as partes litigantes possuem
justiça gratuita.
como deveres, proceder sempre com lealdade e boa-fé, expondo os
fatos conforme a verdade, formulando pretensões e defesas apenas
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
quando lastreadas de fundamento, produzindo somente as provas e
Arbitro os honorários periciais referente à perícia técnica em R$
atos necessários à declaração ou defesa do Direito, bem como,
1.500,00, em favor do perito Sr. ILTON ROBERTO KRAMER.
cumprir os provimentos mandamentais e não criar embaraços à
Tal valor é compatível com a complexidade da perícia, que analisou
efetivação de provimentos judiciais, conforme arts. 5º, 6º e 79 do
todos os fatos e respondeu os quesitos, e será reajustado na forma
CPC.
do artigo 1º da Lei 6.899/81, consoante OJ 198 da SDI-1 do TST.
A litigância de má-fé ocorre quando uma das partes descumpre com
Assim, sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia técnica,
seu dever de probidade, passando a agir de forma desleal e
incumbe a esta a satisfação de referidos honorários periciais (art.
maldosa, indo contra texto expresso de lei ou fato incontroverso,
790-B da CLT, com redação dada pela Lei 10.537/02).
com o ímpeto nefasto de alterar a verdade dos fatos ou angariar
objetivo ilegal, fraudando uma vitória ou, se não for possível a
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS
procedência almejada, intenta procrastinar o andamento da ação,
A Lei n.13.467/2017 normatizou os honorários advocatícios
opondo resistência injustificada, adotando procedimentos
sucumbenciais nesta Justiça Especializada (art. 791-A da CLT).
temerários, provocando incidente infundado ou interpondo recursos
Nesse passo, considerando a data do ajuizamento da presente
de cunho meramente protelatório.
ação (02/01/2019), aplicam-se, no presente caso, as regras
No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de quaisquer das
processuais expostas na referida lei, tratando os honorários
condutas descritas acima e positivadas no art. 80 do CPC, tanto que
advocatícios sucumbenciais de pedido implícito na inicial.
houve deferimento de alguns pedidos, portanto, improcede o pedido
Verificada a parcial procedência do pleito da reclamante, não
de condenação da autora em litigância de má-fé.
divergindo substancialmente os requisitos do § 2º do art. 791-A da
Improcedente.
CLT a respeito do labor dos advogados de ambas as partes,
ressaltando a simplicidade da demanda, fixo em 10% os honorários
CARTA DE RECOMENDAÇÃO
de sucumbência recíproca, aos advogados da reclamante e da
A reclamada afirmou, em sede de contestação, que disponibilizará
reclamada no presente feito (§3º do mencionado artigo), a serem
carta de recomendação (ID. e0036e8 - Pág. 15), razão pela qual
calculados por ocasião da liquidação, da seguinte forma:
determino a sua juntada aos autos pela ré, no prazo de 05 dias,
- honorários do patrono da reclamante: 5% sobre o valor da
independentemente do trânsito em julgado da presente sentença.
condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária).
Registro que a entrega de mera declaração de que a reclamante
- honorários do patrono da ré: 5% sobre o valor dos pedidos
trabalhou do dia 16/07/2010 a 04/01/2017 ocorrida na audiência do
julgados integralmente improcedentes.
dia 13/02/2019 não equivale à Carta de Recomendação.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
Incidem juros de 1% ao mês (§ 1º do art. 39 da Lei nº 8177/91),
A reclamada requereu a compensação/dedução dos valores pagos
contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), calculados "pro
sob o mesmo título (ID. e0036e8 - Pág. 17).
rata die" sobre o valor corrigido monetariamente (Súmula 200 do
Oportunamente arguida, consoante art. 767 da CLT e Súmulas 18 e
TST).
48, do TST, defiro a compensação de verbas pagas a idêntico título,
Correção monetária nos termos da Súmula 381 do E. TST, bem
se houver.
como utilizando-se o índice TR.
Os valores relativos aos reflexos em FGTS, por se tratarem de
JUSTIÇA GRATUITA
importâncias deferidas em juízo, deverão ser corrigidos nos
Diante da declaração da reclamante de que é pobre, não tem
mesmos moldes das demais parcelas deferidas (OJ 302 da SDI-1
condições de arcar com as despesas processuais, além de
do TST).
demonstrado nas fichas financeiras (ID. ff00295 - Pág. 1) que o
Ressalto, ainda, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que
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