TRT21 12/11/2014 - Pág. 338 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1601/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Novembro de 2014
Advogado legalmente habilitado os subscreve.
Destarte, estão amerecer conhecimento.
Registro, de início, que a r. sentença proferida é clara no sentido de
que seus efeitos estão limitados aos substituídos que "foram
desligados dos quadros do banco reclamado, no período de
vigência dos parágrafos 1º e2º do art. 453 da CLT, em virtude de
concessão de aposentadoria voluntária e manifestaram
volitivamente o interesse em permanecer nos quadros do
demandado" (fls. 220/221). Nesse aspecto, embora os cálculos de
liquidação homologados pelo Juízo tenham relacionados 15
(quinze) substituídos (fls. 1012/1029) , observo, melhor
compulsando os autos, que alguns deles não preenchem os
requisitos fixados na r. sentença, senão vejamos:
1. Gilbamar de Oliveira Bezerra: no TRCT de fls.436 consta como
motivo de afastamento "aposentadoria"; no requerimento de fls. 846
consta "pedido de desligamento por motivo de aposentadoria por
tempo de serviço/idade";
2. Ivanilson Gomes de Freitas: no TRCT de fls. 461/462 consta
como motivo de afastamento "aposentadoria"; no requerimento de
fls. 111 consta "pedido de desligamento por motivo de
aposentadoria por tempo de serviço/idade";
3. Liduína Benigno Xavier: no TRCT de fls. 526/527 consta como
motivo de afastamento "aposentadoria"; no requerimento de fls. 101
consta "pedido de desligamento por motivo de aposentadoria por
tempo de serviço/idade"; no requerimento de fls. 102 consta
manifestação expressa em aderir ao Plano de Afastamento
Antecipado (PAA), com o consequente pedido de aposentadoria;
4. Lucineide Dantas Morais: no TRCT de fls. 532/533 consta como
motivo de afastamento "aposentadoria"; no requerimento de fls. 106
consta "pedido de desligamento por motivo de aposentadoriapor
tempo de serviço/idade"; no requerimento de fls. 105 consta
manifestação expressa em aderir ao Plano de Afastamento
Antecipado (PAA), com o consequente pedido de aposentadoria;
5. Maria Aparecida de Oliveira Freitas: no requerimento de fls. 125
consta "pedido de desligamento por motivo de aposentadoria por
tempo de serviço/idade"; no requerimento de fls. 124 consta
manifestação expressa em aderir ao Plano de Afastamento
Antecipado (PAA), com o consequente pedido de aposentadoria;
6. Maria Gleide Brandão Mendes: no TRCT de fls. 558/559 consta
como motivo de afastamento "aposentadoria"; no requerimento de
fls. 110 consta "pedido de desligamento por motivo de
aposentadoria por tempo de serviço/idade"; no requerimento de fls.
112 consta manifestação expressa em aderir ao Plano de
Afastamento Antecipado (PAA), com o consequente pedido de
aposentadoria;
7. Maria Helena Aquino Silva Lopes: no TRCT de fls. 560/561
consta como motivo de afastamento "aposentadoria"; no
requerimento de fls. 856 consta "pedido de desligamento por motivo
de aposentadoria por tempo de serviço/idade"; no requerimento de
fls. 857 consta manifestação expressa em aderir ao Plano de
Afastamento Antecipado (PAA), com o consequente pedido de
aposentadoria;
8. Natália Bertina Fernandes de Medeiros: no TRCT de fls. 565/566
consta como motivo de afastamento "aposentadoria"; no
requerimento de fls. 98 consta "pedido de desligamento por motivo
deaposentadoria por tempo de serviço/idade"; no requerimento de
fls. 97 consta manifestação expressa em aderir ao Plano de
Afastamento Antecipado (PAA), com o consequente pedido de
aposentadoria;
9. Orcines Kiermes Tavares Filho: no requerimento de fls. 164
consta "pedido de desligamento por motivo de aposentadoria por
tempo de serviço/idade";
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80329
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10. Rosália Maria Santos G. Câmara: no TRCT de fls. 117/118 (e
618/619) consta como motivo de afastamento "aposentadoria"; no
requerimento de fls. 116 consta manifestação expressa em aderir
ao Plano de Afastamento Antecipado (PAA), com o consequente
pedido de aposentadoria.
Como se infere, portanto, nenhum dos substituídos acima
elencados se enquadra na hipótese de aposentadoria voluntária,
com manifestação volitiva de interesse em permanecer nos quadros
do demandado, e tanto é verdade que chegaram a acontecer
lançamentos nas respectivas contas vinculadas do FGTS, segundo
documentação carreada aos autos.Assim, a exclusão dos
substituídos acima relacionados é medida que se impõe.
Por fim, em relação aos substituídos remanescentes, não vislumbrase nos autos qualquer comprovação no sentido de que a
aposentadoria não foi voluntária (ou que odesligamento tenha sido
"a pedido"), ou mesmo de que não tinham interesse em permanecer
nos quadros do banco. Não há, assim, que se falar em ofensa à
coisa julgada, na forma arguida pelo embargante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos pelo Banco
do Brasil S.A. nos autos da Reclamação Trabalhista em que
contende com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários no Estado do RN, e determino, por conseguinte, a
elaboração de nova planilha de cálculos de liquidação, desta vez
observando-se a exclusão dos seguintes nomes da relação de
substituídos: Gilbamar de Oliveira Bezerra, Ivanilson Gomes de
Freitas, Liduína Benigno Xavier, Lucineide Dantas Morais, Maria
Aparecida de Oliveira Freitas, Maria Gleide Brandão Mendes, Maria
Helena Aquino Silva Lopes, Natália Bertina Fernandes de Medeiros,
Orcines Kiermes Tavares Filho e Rosália Maria Santos G. Câmara.
Custas pela Embargante, no valor de R$ 44,26, na forma prevista
no art. 789-A, inciso V, da CLT, com a redação dada pela Lei nº
10.537, de 27/08/2002, e Instrução Normativa nº 20/2002, do C.
TST.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0210204-43.2013.5.21.0006
Relator
DILNER NOGUEIRA SANTOS
AUTOR
MARTA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 560)
RÉU
GUARARAPES CONFECCOES S/A
ADVOGADO
EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de Natal
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
TEL.:
(84) 40063000 -
EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0210204-43.2013.5.21.0006
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: MARTA DA SILVA FERREIRA