TRT21 30/04/2015 - Pág. 321 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1717/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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era o Sr. Ernandes; que o Sr. Ernandes comparecia à clínica
nas terças-feiras para receber o pagamento da clínica; que
variava os outros dias que o Sr. Ernandes comparecia à clínica
Depoimento do sócio da reclamada Beta Radiologia: que a
(...); que não havia empregado da Consulmed que trabalhava
reclamante começou a prestar serviços de raio-x na Consulmed
diretamente com a depoente; que havia na clínica
em julho/2013; que quem possui contrato com a Consulmed é o
recepcionistas da Consulmed que trabalhavam no mesmo
depoente e não, a reclamada; que a reclamada está sem
horário da depoente; que havia entrega de material químico na
atividade desde o ano passado, pois finalizado o contrato com
clínica de 2 em 2 meses; que, perguntada porque era a
o hospital São Camilo; que só a reclamante fazia exames de
depoente que recebia, disse que o material vinha diretamente a
raio-x na Consulmed; que a Consulmed recebe percentual de
ela na sala onde trabalhava; que os documentos que assinava
30% sobre cada exame realizado; que o horário da reclamante
era o recibo de entrega de material usado, bem como do
era de 08:00 às 16:00 horas, com intervalo de 1 hora; (...) que
material recebido; que o material recebido era utilizado
pagava à reclamante o valor de R$1.000,00 fixo a partir de 2013;
somente pela reclamada; que não recebia documentos e
que em 2012, pagou à reclamante ajuda de custo de R$600,00
materiais destinados à Consulmed; que recebia a guia do
para as passagens; que o paciente chega na recapção da
paciente preenchida pelos empregados da Consulmed; que a
Consulmed, a recepcionista da Consulmed faz a ficha do
Consulmed tinha laboratório na clínica mas foi fechado; que a
paciente e a reclamante buscava a ficha e atendia o paciente;
reclamada trabalha com outros exames de imagem além do
que a reclamante era a única empregada do depoente que
raio-x, como ultrassom; que os outros atendentes também
ficava na Consulmed; que o depoente ia na Consulmed às
chamavam o paciente na recepção; que não teve a CTPS
segundas-feiras; que as transferências de pagamento de
assinada pela reclamada; que não trabalhou em outro local no
salários eram feitas pelo depoente, mediante uso da conta da
segundo contrato, além da Consulmed; que o assédio
reclamada; (...)
aconteceu dentro da sala do raio-x na Consulmed; que não
recebia ordens de ninguém da Consulmed; que não havia
nenhuma pessoa da Consulmed que acompanhasse os
atendimentos feitos pela depoente; que não relatou o assédeio
Note-se que, no depoimento, o próprio sócio da reclamada faz
a ninguém na empresa; que a ficha do paciente do SUS
menção à reclamante como empregada, o que demonstra, por
também era feita pela Consulmed; que não sabe se era a
derradeiro, que a reclamante jamais foi sócia, mas sim,
reclamada ou a Consulmed que tinham convênio com o SUS
empregada da reclamada. Com efeito, a reclamante exercia
(...).
atividade técnica e que não demonstra qualquer ingerência
quanto aos rumos do negócio, afastando, assim, a tese de
sociedade arguida na defesa da reclamada.
Diante de tais aspectos, tem-se pela configuração da
subordinação direta da reclamante em relação à reclamada.
Cumpre abrir um parêntesis para esclarecer que não há
elementos para caracterização do vínculo de emprego com a
litisconsorte Consulmed. Isso porque, no depoimento pessoal
Por outro lado, no tocante à pessoalidade, não há impugnação
prestado, a reclamante confessou que as orientações quanto à
quanto à necessária prestação de serviços pela reclamante,
forma de prestação de serviços não advinham de prepostos da
presumindo-se existente tal característica, por inerente até
litisconsorte e sim, da reclamada principal, especificamente do
mesmo à condição de sócia. E, ainda que não incidisse a
sócio Ernandes Cavalcante. Veja-se:
alegada confissão, não produziu a Reclamada provas que
afastem tal característica, tal como lhe incumbia, por ser fato
modificativo do direito da Autora (artigo 818 da CLT c/c artigo
333, II, CPC). Logo, presume-se existente a pessoalidade, seja
Depoimento pessoal da reclamante: que o chefe da reclamante
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por inerente até mesmo a situações de sociedade, seja por não