TRT21 07/07/2015 - Pág. 135 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1764/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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c) finalidade de provocar dano psíquico ou moral no
empregado para marginalizá-lo no ambiente de trabalho.
Indevida, pelos mesmos fundamentos, a indenização por danos
morais perseguida.
No caso dos autos, afirma o autor que, durante o pacto laboral,
passou a ser perseguido pelo síndico do condomínio em que
Indefiro, ainda, a multa do art. 467 da CLT, tendo em vista a
prestava serviços, que chegou a proibi-lo de falar com os
controvérsia instalada nos autos.
moradores e demais funcionários, além de ter sido chamado de
desonesto e ladrão.
Contudo, o autor não apresentou nenhuma prova a fim de
2.2. Da Justiça Gratuita
corroborar as suas alegações, ônus que lhe competia cumpria
por se tratar de fato constitutivo do direito postulado.
Com efeito, nada há nos autos que confirme o quadro de
A parte reclamante pugna, ainda, pela concessão dos
perseguição e constrangimento narrado no exórdio, razão pela
benefícios da Justiça Gratuita por não ter condições de
qual não há como se acolher a pretensão indenizatória
demandar sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
formulada.
Consoante jurisprudência consolidada (Orientação
Nesse sentido:
Jurisprudencial n° 304, SDI-1, Tribunal Superior do Trabalho), a
simples alegação da parte de que não possui condições para
demandar em juízo é suficiente à concessão do benefício da
justiça gratuita, pouco importando, assim, o fato da assistência
ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DA
a ele prestada ser particular ou sindical.
EXISTÊNCIA DOS SUPOSTOS FATOS CONFIGURADORES. Não
restando comprovados os supostos fatos configuradores do
Ressalvando entendimento de que a presunção na espécie não
assédio moral, razão não há para manter-se decisão
é absoluta, comportando prova em contrário colhida nos autos,
monocrática que deferiu indenização sob tal rubrica. (TRT 14 -
defiro, dadas as peculiaridades da presente ação, os benefícios
RO 00987.2008.141.14.00, Relator: Juiza Federal Do Trabalho
da justiça gratuita.
Convocada Arlene Regina do Couto Ramos, Data de
Julgamento: 12/11/2009, SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DETRT14 n.0210, de 13/11/2009).
II. Dispositivo
ASSÉDIO MORAL. Não demonstrada a sujeição a
constrangimentos alegadamente impostos pela empregadora,
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida
não vinga a pretensão de percepção de indenização por
na reclamação trabalhista proposta por RUI FERREIRA DA
assédio moral. (...) (TRT 4 - RS 0000348-78.2011.5.04.0007,
SILVA, em face de ARTT TERCEIRIZAÇÃO LTDA.,
Relator: Denise Pacheco, Data de Julgamento: 17/05/2012)
CONDOMÍNIO TIROL RESIDENCE e ISMAR EMILSON BEZERRA
SIMINEIA.
Desse modo, não demonstrado o assédio moral narrado, não
reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por via
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 20,00, calculadas
de consequência, indefiro o pleito relativo às verbas
sobre R$ 1.000,00, das quais fica dispensado, face ao
rescisórias decorrentes da ruptura contratual imotivada.
permissivo legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86711