TRT21 29/07/2015 - Pág. 345 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1780/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
logrando o empregador demonstrar a culpa exclusiva da vítima
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danoso, passando à atribuição do quantum debeatur.
na ocorrência do evento danoso, responde pela obrigação
indenizatória. Questões doutrinárias e precedentes
DOS DANOS MORAIS
jurisprudenciais. Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. (...)
A Constituição, em seu art. 5º, X, elevou à condição de garantia
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS". (Apelação Cível Nº
fundamental a tutela de bens imateriais, de que são a
70007833957, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
integridade física, a saúde e a dignidade. Toda a perturbação
Relator: Nereu José Giacomolli, julgado em 13/10/2004).
de ordem psicológica que atinja o equilíbrio do espírito, a
tranquilidade ou a paz em razão de ato ilícito, caracteriza dano
No mesmo esteio:
moral, sendo passível de atribuição do dever de indenizar.
O dano moral, no caso de doença, existe in re ipsa, ou seja,
ACIDENTE DE TRABALHO. A responsabilidade do empregador,
deriva do próprio ato ofensivo e dispensa comprovação. Neste
na hipótese dos autos, decorre da aplicação da teoria do risco
sentido:
da atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que
independe da ocorrência de culpa ou dolo. Assim, aplica-se ao
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Na hipótese de acidente de
caso concreto o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
trabalho incontrovertido, com nexo causal definido, o dano
Recurso ordinário a que se dá provimento. Autos 00480-2006-
moral decorre simplesmente do ilícito em si, ou seja, da prova
732-04-00-2, Des. MARIA HELENA MALLMANN. DJRS
do fato; sendo desnecessária a prova do sofrimento de
07/05/2008
qualquer ofensa a sua honra, integridade física e até mesmo a
sua intimidade conforme pretende a Recorrida, nas suas contra
Neste contexto, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos
-razões. Para fins de condenação, não é exigível a prova dos
do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e por força da
danos morais, pois, o dano moral existe in re ipsa (de que a
Teoria do Risco Criado, de modo que o empregador só se
coisa fala por si mesma), deriva do próprio fato ofensivo. (…)
exime da responsabilização nas hipóteses de caso fortuito,
Autos TRT/RS 00105-2004-402-04-00-4 (RO), DJRS 20/01/2006,
força maior ou culpa exclusiva da vítima, que não foram sequer
Juiz Relator: MANUEL CID JARDON
alegadas no caso em tela.
Por derradeiro, mesmo que a responsabilidade da reclamada
A violação dos direitos da personalidade não pode ser
pela doença fosse subjetiva, e fosse necessária a
plenamente reparada, na medida em que o direito não tem o
demonstração de culpa para a atribuição do dever de indenizar,
poder de reverter o tempo para impedir os efeitos da lesão
seria procedente a pretensão patronal. Isso porque o laudo
consumada. Assim, o que se pode impor à empregadora, para
pericial, além de detectar o nexo causal com o trabalho
que seja minimizada a dor experimentada pelo empregado em
exercido na reclamada, confirmou, em resposta aos quesitos
decorrência do acidente é a atribuição do dever de indenizar.
formulados nos autos, que o ambiente de trabalho contribuiu
Conforme magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira, a
sobremaneira para o acometimento da doença, consoante se
fixação do valor obedece a duas finalidades básicas que devem
depreende do laudo pericial.
ser ponderadas: compensar a dor, o constrangimento ou o
Desta feita, a reclamada violou o disposto no art. 7º, XXII, da
sofrimento da vítima e combater a impunidade. Com base
Constituição, art. 166, da CLT, que dispõem sobre a adoção de
nisso, alguns pressupostos assentados na doutrina e na
medidas de segurança. Foi desrespeitado, ainda, o disposto na
jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização
NR-1, item 1.7, "c", I, II, III e IV, na Portaria 3.214/78 do
(autos 01465-2005-048-03-00-4, TRT 3ª Região, 2ª Turma, DJE
Ministério do Trabalho, e na NR-15, item 15.4.1,a, que impõem
18.08.2006):
"a adoção de medidas de ordem geral que conservem o
a) é imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a
ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ". Por fim,
gravidade dos efeitos do acidente;
foram inobservadas normas elementares de Segurança do
b) o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem
Trabalho, dentre as quais Lei nº 6.514/77, bem como art. 19,
de ruína para o empregador;
parágrafos 1º e 3º, da Lei 8.213/91.
c) a indenização deve ser arbitrada com prudência temperada
Demonstrada, portanto, a existência de culpa.
com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores
Assim posto, atribuo à reclamada responsabilidade pelo evento
irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar
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